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PIS/Pasep – Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

Publicado em:

FEVEREIRO/2009
Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep:
– PIS/Pasep – Faturamento – 8109
– PIS/Pasep – Folha de salários – 8301
– PIS/Pasep – Pessoa jurídica de direito público – 3703
– PIS – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8496
– PIS – Combustíveis – 6824
– PIS – Não-cumulativo – 6912
– PIS – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1921
– PIS – Cervejas – Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 – 0679
– PIS – Demais bebidas – Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 – 0691
– PIS – Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no §º 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 – 0906

Nota: A incidência do PIS sobre a cerveja, as demais bebidas e o álcool teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.

Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do PIS/PASEP do dia 20 para até o dia 25 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

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