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Obrigações Federais

Publicado em:

Dia: 15
CIDE – Combustíveis – 9331
MAIO/2015
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus devirados, e álcool etílico combustível – Cide-Combustíveis (DARF/Código 9331).
O pagamento da Cide-Combustíveis deve ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador
Fundamento Legal: Lei nº 10.336/2001 e IN SRF nº 422/2004 .


CIDE – Remessas ao Exterior – 8741
MAIO/2015
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, deverá ser recolhida até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, em DARF no código 8741.
Fundamento Legal: Lei nº 10.168/2000 com alterações da Lei nº 10.332/2001.


CSLL/PIS-Pasep/COFINS – Fonte – Serviços profissionais prestados por PJ – 5952
2ª QUINZENA MAIO/2015
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS em DARF no Código 5952, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.
Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Fundamento Legal: art. 35 da Lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004.


EFD-Contribuições – (PIS/COFINS e INSS sobre receita bruta)
ABRIL/2015
A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas mencionadas no art. 4º da IN RFB nº 1.252/2012, devendo ser observada pelos contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep; Cofins; e da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta.
A EFD-Contribuições será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da IN RFB nº 944/2009.
A obrigatoriedade de entrega obedecerá ao seguinte cronograma, de acordo com os fatos geradores ocorridos na forma do art. 4º citado, a se iniciar por:
a) a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
b) a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
c) a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam serviços de tecnologia da informação – TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC;
d) a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam de tecnologia da informação – TI e tecnologia da informação e comunicação – TIC, que se dediquem a outras atividades.
A EFD-Contrinuições deverá ser transmitida mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Fundamento Legal: IN RFB nº 1.252/2012
Nota: Foi prorrogado, para o dia 13 de setembro de 2013, o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013 para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, conforme disposto na IN RFB nº 1.387/2013.
Nota: Foi prorrogado, para o dia 14 de março de 2013, o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012 para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, conforme disposto na IN RFB nº 1.305/2012.
Nota: Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o dia 15 de fevereiro de 2013, as empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), referente aos fatos geradores ocorridos: a) de 1º de março a 31 de dezembro de 2012; b) de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012; c) de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, conforme IN RFB nº 1.305/2012.
Nota: Fica excluída a aplicação da penalidade prevista no art. 10 da IN RFB nº 1.252/2012, para os contribuintes que entregaram a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), referente aos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2012, até o dia 16 de março de 2012, conforme ADE RFB nº 4/2012.
Nota: A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – (EFD-PIS/Cofins), instituída pela IN RFB nº 1.052/ 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), conforme IN RFB nº 1.252/2012.


IOF – Imposto sobre Operações Financeiras
1º DECENDIO JUNHO/2015
O IOF incide sobre as operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro realizadas por seguradoras, operações relativas a títulos ou valores mobiliários e operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial.
As pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do imposto deverão efetuar o pagamento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro, e até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos, mediante os seguintes códigos de receita:
IOF – Operações de crédito – Mutuário pessoa jurídica – DARF 1150
IOF – Operações de crédito – Mutuário pessoa física – DARF 7893
IOF – Operações de câmbio – Entrada de moeda – DARF 4290
IOF – Operações de câmbio – Saída de moeda – DARF 5220
IOF – Aplicações financeiras – DARF 6854
IOF – Factoring – DARF 6895
IOF – Seguros – DARF 3467
IOF – Ouro, ativo financeiro – DARF 4028
Fundamento Legal: Lei nº 5.143/1966, artigo 70, II da Lei nº 11.196/2005, arts. 10, 17, 24, 35 e 40 do RIOF – Dec. nº 6.306/2007 e IN RFB nº 907/2009.
Nota: O recolhimento do IOF-Contrato de Derivativo (Darf 2927) será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Port. MF nº 560/2011.
Nota: Será efetuado no dia 31 de janeiro de 2012, o recolhimento do IOF incidente sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de Contrato de Derivativo financeiro (Darf 2927) celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 16 de setembro a 31 de dezembro de 2011, conforme Port. MF nº 560/2011.
Nota: O recolhimento do IOF incidente sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro (Darf 2927) celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de julho a 30 de novembro de 2011, será efetuado no dia 29 de dezembro de 2011, conforme Port. MF nº 464/2011. Portaria Revogada.
Nota: O recolhimento do IOF incidente sobre as operações com derivativos financeiros cujo valor de liquidação seja afetado pela variação da taxa de câmbio e que resultem em aumento da exposição líquida vendida em relação à apurada ao final do dia útil anterior, no âmbito da mesma instituição autorizada a registrar contratos de derivativos, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de julho a 30 de setembro de 2011, será efetuado no dia 5 de outubro de 2011.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2011, os recolhimentos do imposto serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de sua cobrança, conforme Port. MF nº 370/2011.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008, para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.
Nota: Relativamente ao mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subsequente, para os fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007, para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio.


IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – Periodicidade Decendial
1º DECENDIO JUNHO/2015
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamento Legal: Art. 70, “b” da Lei nº 11.196/2005.


IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte – Órgão Público Federal – Quinzenal
2ª QUINZENA MAIO/2015
As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda – IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento.
Fundamento Legal: art. 7º, II Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.


PIS-Pasep/COFINS – Fonte – Fabricantes de Máquinas e Veículos – 3770 e 3746
2ª QUINZENA MAIO/2015
Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças – art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º.
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Fundamento Legal: art.1º e 3º da Lei nº 10.485/2002 alterada pela Lei nº 11.196/2005.
Nota: A partir de 1º.12.2005, os valores retidos deverão ser recolhidos por meio dos códigos de receita (DARF):
– 3746 para a Cofins, e
– 3770 para o PIS/Pasep.
Conforme o ADE CORAT nº 72/05.
Até 31.11.2005 eram utilizados os códigos (DARF): 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS/Pasep.

 

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