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Obrigações Federais

Publicado em:

05/06/2015
  • CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados


MAIO/2015
Envio ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) da relação das admissões, demissões e transferências ocorridas no mês anterior, em regra até o dia 07 de cada mês.
Fundamento: art. 1º, § 1º da Lei nº 4.923/1965; art. 1°, II, art. 5° e art. 6°, §§ 1° e 2° da Portaria MTE nº 768/2014.

Notas:
– O CAGED relativo às informações admissionais nas hipóteses abaixo deverá ser enviado nas datas de:
a) início das atividades do empregado, quando este estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT).
– O MTE disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável por ele designado.
– A obrigatoriedade de envio do CAGED nas formas das letras “a” e “b” dispensará o envio dessas informações quando da entrega do CAGED mensal.

  • CBE – Trimestral


MARÇO/2015
As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, de cada ano, quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, deverão apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – CBE.
A CBE deve ser apresentada trimestralmente nos seguintes períodos:
a) referente à data-base de 31 de março de 2015, até às 20 horas de 5 de junho de 2015;
b) referente à data-base de 30 de junho de 2015, até às 20 horas de 5 de setembro de 2015;
c) referente à data-base de 30 de setembro de 2015, até às 20 horas de 5 de dezembro de 2015.
Fundamento Legal: Res. BACEN nº 3.854/2010 e Circ. BACEN nº 3.624/2013.

  • FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço


MAIO/2015
Depósito, até o dia 07 de cada mês, de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, na conta vinculada do trabalhador.
Fundamento: “caput” do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e “caput” do art. 27 do Decreto nº 99.684/1990.

Notas:
– Aplica-se esta regra também à entidade filantrópica que mantenha empregados.
– Se não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior.

  • GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social


MAIO/2015
Envio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social.
Fundamento: art. 32 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009; Capítulo I, itens 5 e 6 do Manual da GFIP/SEFIP para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008 e Circular Caixa nº 451/2008.

Notas:
– Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, deverá ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.
– Se não houver expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
– No caso de recolhimento ao FGTS o arquivo NRA.SFP deve ser transmitido com antecedência mínima de 2 dias úteis da data de recolhimento.

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