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Obrigações Federais

Publicado em:

25/05/2015
  • IPI – Bebidas – Capítulo 22 da TIPI – 0668


ABRIL/2015
IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Capítulo 22 da Tabela de Incidência.
Fundamento Legal: art. 52 da Lei 8.383/1991; art. 262, III do RIPI.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, ao invés de decendial, por força do art. 7º da Lei nº 11.774/2008.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008.
Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

  • IPI – Demais produtos – 5123 (Inclusive cervejas – 0821 e demais bebidas – 0838)


ABRIL/2015
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI – DARF/Código 5123
– Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0821 (art. 58-J)
– Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0838 (art. 58-J)
Fundamento Legal: Lei nº 10.833/2003; art. 262, III do RIPI.
Nota: A incidência do IPI sobre a cerveja e as demais bebidas teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008.
Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

  • IPI – Veículos e Chassis – Posições 87.03 e 87.06 da TIPI – 0676


ABRIL/2015
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a automóveis de passageiros e chassis com motor, classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI.
Fundamentação Legal: art. 262, III do RIPI.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/1991, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

  • IPI – Veículos e Máquinas Agrícolas – 1097 (outros veículos e máquinas agrícolas, inclusive motocicletas)


ABRIL/2015
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a veículos pesados, tratores, máquinas agrícolas, motocicletas e outros veículos não incluídos no Código DARF 0676, classificados nas posições 84.29, 84.32, 8433, 8701, 8702, 8704, 8705 e 8711 da TIPI.
Fundamentação Legal: art. 262, III do RIPI.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

  • IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – Periodicidade Decendial


2º DECENDIO MAIO/2015
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamento Legal: Art. 70, “b” da Lei nº 11.196/2005.

  • PIS/Pasep e COFINS


ABRIL/2015
Pagamento mensal da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
PIS: Faturamento – 8109; Folha de salários – 8301; Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8496; Combustíveis – 6824; Não-cumulativo – 6912; Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1921; Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0679; Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0691; Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento – 0906.
PASEP: Pessoa jurídica de direito público – 3703;
COFINS: Demais Entidades – 2172; Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8645; Combustíveis – 6840; Não-cumulativa – 5856; Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1840; Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0760; Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0776; Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento – 0929.
O pagamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento Legal: art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; art. 10 da Lei nº 10.637/2002; art. 11 da Lei nº 10.833/2003.
Nota: Excepcionalmente, foi prorrogada para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro e dezembro a data de vencimento do PIS/PASEP e da COFINS dos fatos geradores ocorridos em abril e maio de 2012 respectivamente, conforme Portaria MF nº 206/2012.
Nota: A partir de 2009 a cerveja, as demais bebidas e o álcool passaram a submeter-se ao Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei 10.833/2003 e no art. 5º da Lei 9.718/1998.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.10.2008, o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS deve ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447/2008 convertida na Lei nº 11.933/2009, exceto às entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Entre 15.06.2007 e 30.09.2008, o prazo para o recolhimento do PIS/PASEP e COFINS era até o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme Lei nº 11.488/2007.

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