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Obrigações Federais

Publicado em:

13/05/2015
  • IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – Periodicidade Decendial


1º DECENDIO MAIO/2015
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamento Legal: Art. 70, “b” da Lei nº 11.196/2005.

  • IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte – Órgão Público Federal – Semanal


2ª SEMANA MAIO/2015
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda – IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

  • PB – Transmissão Eletrônica de Dados – Operações Interestaduais com Combustíveis – Refinaria de Petróleo ou suas bases


ABRIL/2015
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2015, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 33 de 30.07.2014.

Notas: 
– Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013;
– Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012;
– Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011;
– Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010;
– Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009;
– Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008;
– Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e
– Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.

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