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Obrigações Federais

Publicado em:

23/04/2015
  • DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal


FEVEREIRO/2015
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.
A DCTF deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento Legal: IN RFB nº 1.110/2010.
Nota: O prazo para apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2014, foi prorrogado para até 7.11.2014, conforme a IN RFB nº 1.499/2014. Este ato também determina que não estão dispensadas de apresentar a DCTF em relação ao mês de dezembro de 2014, as pessoas jurídicas que optaram pela aplicação das regras contidas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70, ou 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014.
Nota: Não estão dispensadas de apresentar a DCTF em relação ao mês de agosto de 2014, as pessoas jurídicas que optaram pela aplicação das regras contidas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70, ou 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, coforme a IN RFB nº 1.496/2014.
Nota: O prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, relativo ao mês de maio de 2014, foi prorrogado para 8 de agosto de 2014, conforme a IN RFB nº 1.478/2014.
Nota: A opção pela aplicação antecipada das disposições contidas na Lei nº 12.973/2014 deverá ser manifestada na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014, conforme IN RFB nº 1.469/2014.
Nota: O prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, relativa ao mês de setembro de 2011, foi prorrogado para o dia 30 de novembro de 2011, conforme IN RFB nº 1.212/2011.
Nota: O prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, relativa ao mês de dezembro de 2010, foi prorrogado do dia 21 de fevereiro de 2011 para o dia 23 de fevereiro de 2011, conforme IN RFB nº 1.129/2011.
Nota: As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar não estão dispensadas da apresentação da DCTF: a) referente ao mês de dezembro do ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; b) referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; c) referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas (IN RFB nº 974/2009, art. 3º, § 2º, III, alterado pela IN RFB nº 1.034/2010).
Nota: O prazo para apresentação da DCTF, relativamente ao mês janeiro/2009, apuração em novembro/2008, foi alterado pelo ADE CODAC nº 10/2009.
Até o período de apuração relativo a novembro de 2008, a DCTF mensal era entregue até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme IN SRF nº 695/2006.

  • IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte – Órgão Público Federal – Semanal


3ª SEMANA ABRIL/2015
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda – IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

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