Logo Leandro e CIA

Obrigações Federais

Publicado em:

06/04/2015
  • CBE – Anual


ANO-CALENDÁRIO DE 2014
A declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior é obrigatória para os residentes no País detentores de ativos (bens e direitos) contra não residentes (incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, dentre outros ativos) que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) em 31 de dezembro de 2014.
Fundamento Legal: Res. BACEN nº 3.854/2010; Circ. BACEN nº 3.624/2013.
Nota: Relativamente ao ano-calendário de 2014, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – CBE deverá ser prestada até às 18h de 06 de abril de 2015, conforme Circ. BACEN nº 3.624/2013 e link http://www4.bcb.gov.br/rex/cbe/port/cbe2014.asp?idpai=CBE.
Nota: Relativamente ao ano-calendário de 2013, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – CBE deverá ser prestada até às 18h de 07 de abril de 2014, conforme Circ. BACEN nº 3.624/2013 e link http://www4.bcb.gov.br/rex/cbe/port/cbe2013.asp?idpai=CBE.
Nota: Relativamente ao ano-calendário de 2012, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – CBE deverá ser prestada até às 20h do dia 05 de abril de 2013, conforme Circ. BACEN nº 3.624/2013.
Nota: Relativamente ao ano-calendário de 2011, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – CBE deverá ser prestada até às 20h do dia 05 de abril de 2012, conforme Circ. BACEN nº 3.574/2012.
Nota: Relativamente ao ano-calendário de 2010, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – CBE foi prorrogada e deverá ser prestada até às 20h do dia 31 de março de 2011, conforme Circ. BACEN nº 3.526/2011.
Anteriormente o prazo encerava-se em 28 de fevereiro de 2011.
Fundamento Legal: Circ. BACEN 3.523/2011

  • IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – Periodicidade Decendial


3º DECENDIO MARÇO/2015
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamento Legal: Art. 70, “b” da Lei nº 11.196/2005.

Abrir o chat
Precisa de ajuda?
Olá, como podemos lhe ajudar hoje?