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Obrigações Federais

Publicado em:

25/02/2015
  • IPI – Bebidas – Capítulo 22 da TIPI – 0668


JANEIRO/2015
IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Capítulo 22 da Tabela de Incidência.
Fundamento Legal: art. 52 da Lei 8.383/1991; art. 262, III do RIPI.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, ao invés de decendial, por força do art. 7º da Lei nº 11.774/2008.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008.
Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

  • IPI – Demais produtos – 5123 (Inclusive cervejas – 0821 e demais bebidas – 0838)


JANEIRO/2015
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI – DARF/Código 5123
– Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0821 (art. 58-J)
– Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0838 (art. 58-J)
Fundamento Legal: Lei nº 10.833/2003; art. 262, III do RIPI.
Nota: A incidência do IPI sobre a cerveja e as demais bebidas teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008.
Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

  • IPI – Veículos e Chassis – Posições 87.03 e 87.06 da TIPI – 0676


JANEIRO/2015
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a automóveis de passageiros e chassis com motor, classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI.
Fundamentação Legal: art. 262, III do RIPI.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/1991, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

  • IPI – Veículos e Máquinas Agrícolas – 1097 (outros veículos e máquinas agrícolas, inclusive motocicletas)


JANEIRO/2015
Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a veículos pesados, tratores, máquinas agrícolas, motocicletas e outros veículos não incluídos no Código DARF 0676, classificados nas posições 84.29, 84.32, 8433, 8701, 8702, 8704, 8705 e 8711 da TIPI.
Fundamentação Legal: art. 262, III do RIPI.
Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008.
Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

  • IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – Periodicidade Decendial


2º DECENDIO FEVEREIRO/2015
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamento Legal: Art. 70, “b” da Lei nº 11.196/2005.

  • IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte – Órgão Público Federal – Semanal


3ª SEMANA FEVEREIRO/2015
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda – IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

  • PIS/Pasep e COFINS


JANEIRO/2015
Pagamento mensal da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
PIS: Faturamento – 8109; Folha de salários – 8301; Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8496; Combustíveis – 6824; Não-cumulativo – 6912; Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1921; Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0679; Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0691; Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento – 0906.
PASEP: Pessoa jurídica de direito público – 3703;
COFINS: Demais Entidades – 2172; Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8645; Combustíveis – 6840; Não-cumulativa – 5856; Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1840; Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0760; Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0776; Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento – 0929.
O pagamento das Contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento Legal: art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001; art. 10 da Lei nº 10.637/2002; art. 11 da Lei nº 10.833/2003.
Nota: Excepcionalmente, foi prorrogada para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro e dezembro a data de vencimento do PIS/PASEP e da COFINS dos fatos geradores ocorridos em abril e maio de 2012 respectivamente, conforme Portaria MF nº 206/2012.
Nota: A partir de 2009 a cerveja, as demais bebidas e o álcool passaram a submeter-se ao Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei 10.833/2003 e no art. 5º da Lei 9.718/1998.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.10.2008, o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS deve ser efetuado até o dia 25 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447/2008 convertida na Lei nº 11.933/2009, exceto às entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
Nota: Entre 15.06.2007 e 30.09.2008, o prazo para o recolhimento do PIS/PASEP e COFINS era até o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme Lei nº 11.488/2007.

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