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Obrigações Federais

Publicado em:

07/01/2015
  • 13º – Salários variáveis


DEZEMBRO/2014
Pagamento de eventuais diferenças da parcela do 13º salário para empregados que recebem salários variáveis.
Fundamento: § 1º do art. 459 da CLT.

Nota:
Há quem entenda, com base no art. art. 2º do Decreto nº 57.155/1965, que eventuais diferenças do 13º salário deverão ser pagas até o dia 10 de janeiro. Todavia, esse entendimento não é pacífico. Para evitar possíveis questionamentos adotamos o prazo previsto no § 1º do art. 459 da CLT, ou seja, o 5º dia útil.

  • CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados


DEZEMBRO/2014
Envio ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) da relação das admissões, demissões e transferências ocorridas no mês anterior, em regra até o dia 07 de cada mês.
Fundamento: art. 1º, § 1º da Lei nº 4.923/1965; art. 1°, II, art. 5° e art. 6°, §§ 1° e 2° da Portaria MTE nº 768/2014.

Notas:
– O CAGED relativo às informações admissionais nas hipóteses abaixo deverá ser enviado nas datas de:
a) início das atividades do empregado, quando este estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT).
– O MTE disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável por ele designado.
– A obrigatoriedade de envio do CAGED nas formas das letras “a” e “b” dispensará o envio dessas informações quando da entrega do CAGED mensal.

  • FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço


DEZEMBRO/2014
Depósito, até o dia 07 de cada mês, de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, na conta vinculada do trabalhador.
Fundamento: “caput” do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e “caput” do art. 27 do Decreto nº 99.684/1990.

Notas:
– Aplica-se esta regra também à entidade filantrópica que mantenha empregados.
– Se não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior.

  • GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social


DEZEMBRO/2014
Envio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social.
Fundamento: art. 32 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009; Capítulo I, itens 5 e 6 do Manual da GFIP/SEFIP para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008 e Circular Caixa nº 451/2008.

Notas:
– Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, deverá ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.
– Se não houver expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
– No caso de recolhimento ao FGTS o arquivo NRA.SFP deve ser transmitido com antecedência mínima de 2 dias úteis da data de recolhimento.

  • IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte – Órgão Público Federal – Semanal


1ª SEMANA JANEIRO/2015
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda – IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

  • Salário


DEZEMBRO/2014
Pagamento mensal de salários até o 5º dia útil.
Fundamento: § 1º do art. 459 e art. 465, ambos da CLT.

Notas:
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, este deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Nessa contagem o empregador deverá incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados.
Se o 5º dia útil recair no sábado, o pagamento deverá ser:
a) efetuado no sábado em dinheiro; ou
b) antecipado para o dia útil imediatamente anterior, se o pagamento é efetuado por meio de instituição financeira.
Verificar o disposto em documento coletivo sobre o vencimento desta obrigação.

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