- INSS – Contribuição das empresas e equiparadas – Folha de pagamento
OUTUBRO/2014
Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas:
a) pelas empresas e equiparadas, inclusive as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e as descontadas das pessoas físicas a seu serviço;
b) pelas empresas optantes do Simples Nacional, referente aos encargos patronais, quando for o caso, bem como as descontadas das pessoas físicas a seu serviço.
Fundamento: alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 com nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009; art. 109 e incisos II e III do art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Notas:
– Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.
– Referida regra deve ser observada inclusive nos casos de feriados municipais, como ocorre, por exemplo, em alguns municípios em que se comemora o Dia da Consciência Negra (20 de novembro). Neste caso, o vencimento também deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. |
- INSS – DARF – Recolhimento sobre a receita bruta – Lei nº 12.546/2011
OUTUBRO/2014
Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas:
– que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01);
– que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Fundamento: “caput” e alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013 e Lei nº 12.844/2013; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 86/2011, com redação dada pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 33/2013.
Notas:
O recolhimento será efetuado por meio dos seguintes códigos do DARF:
– 2985 – Contribuição previdenciária sobre receita bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011;
– 2991 – Contribuição previdenciária sobre receita bruta – Art. 8º da Lei 12.546/2011.
– Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.
– Referida regra deve ser observada inclusive nos casos de feriados municipais, como ocorre, por exemplo, em alguns municípios em que se comemora o Dia da Consciência Negra (20 de novembro). Neste caso, o vencimento também deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. |
- IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte – Órgão Público Federal – Semanal
3ª SEMANA NOVEMBRO/2014
Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda – IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Fundamento Legal: art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
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- PAEX – Parcelamento Excepcional dos débitos junto ao INSS – MP nº 303/2006 – Após consolidação dos débitos
DIVERSOS
Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das prestações decorrentes do Parcelamento Excepcional (PAEX) nos termos da Medida Provisória nº 303/2006, relativos aos débitos devidos ao INSS, mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento 4103 – Pagamento de Débito CNPJ/MF.
Fundamento: art. 11 da Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013.
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