Logo Leandro e CIA

Obrigações Federais

Publicado em:

07/11/2014
  • CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados


OUTUBRO/2014
Envio ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) da relação das admissões, demissões e transferências ocorridas no mês anterior, em regra até o dia 07 de cada mês.
Fundamento: art. 1º, § 1º da Lei nº 4.923/1965; art. 1°, II, art. 5° e art. 6°, §§ 1° e 2° da Portaria MTE nº 768/2014.

Notas:
– O CAGED relativo às informações admissionais nas hipóteses abaixo deverá ser enviado nas datas de:
a) início das atividades do empregado, quando este estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
b) registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT).
– O MTE disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável por ele designado.
– A obrigatoriedade de envio do CAGED nas formas das letras “a” e “b” dispensará o envio dessas informações quando da entrega do CAGED mensal.

  • DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal


AGOSTO/2014
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.
A DCTF deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento Legal: IN RFB nº 1.110/2010.
Nota: O prazo para apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2014, foi prorrogado para até 7.11.2014, conforme a IN RFB nº 1.499/2014. Este ato também determina que não estão dispensadas de apresentar a DCTF em relação ao mês de dezembro de 2014, as pessoas jurídicas que optaram pela aplicação das regras contidas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70, ou 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014.
Nota: Não estão dispensadas de apresentar a DCTF em relação ao mês de agosto de 2014, as pessoas jurídicas que optaram pela aplicação das regras contidas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70, ou 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, coforme a IN RFB nº 1.496/2014.
Nota: O prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, relativo ao mês de maio de 2014, foi prorrogado para 8 de agosto de 2014, conforme a IN RFB nº 1.478/2014.
Nota: A opção pela aplicação antecipada das disposições contidas na Lei nº 12.973/2014 deverá ser manifestada na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014, conforme IN RFB nº 1.469/2014.
Nota: O prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, relativa ao mês de setembro de 2011, foi prorrogado para o dia 30 de novembro de 2011, conforme IN RFB nº 1.212/2011.
Nota: O prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, relativa ao mês de dezembro de 2010, foi prorrogado do dia 21 de fevereiro de 2011 para o dia 23 de fevereiro de 2011, conforme IN RFB nº 1.129/2011.
Nota: As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar não estão dispensadas da apresentação da DCTF: a) referente ao mês de dezembro do ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; b) referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; c) referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas (IN RFB nº 974/2009, art. 3º, § 2º, III, alterado pela IN RFB nº 1.034/2010).
Nota: O prazo para apresentação da DCTF, relativamente ao mês janeiro/2009, apuração em novembro/2008, foi alterado pelo ADE CODAC nº 10/2009.
Até o período de apuração relativo a novembro de 2008, a DCTF mensal era entregue até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme IN SRF nº 695/2006.

  • FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço


OUTUBRO/2014
Depósito, até o dia 07 de cada mês, de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, na conta vinculada do trabalhador.
Fundamento: “caput” do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e “caput” do art. 27 do Decreto nº 99.684/1990.

Notas:
– Aplica-se esta regra também à entidade filantrópica que mantenha empregados.
– Se não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior.

  • GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social


OUTUBRO/2014
Envio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social.
Fundamento: art. 32 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009; Capítulo I, itens 5 e 6 do Manual da GFIP/SEFIP para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008 e Circular Caixa nº 451/2008.

Notas:
– Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, deverá ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.
– Se não houver expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
– No caso de recolhimento ao FGTS o arquivo NRA.SFP deve ser transmitido com antecedência mínima de 2 dias úteis da data de recolhimento.

Abrir o chat
Precisa de ajuda?
Olá, como podemos lhe ajudar hoje?