Logo Leandro e CIA

Obrigações Federais

Publicado em:

31/01/2014

  • Agências de Propaganda – Comprovante de Rendimentos e Retenção na Fonte

  • ANO-CALENDÁRIO DE 2013
    A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do Imposto de Renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
    Fundamento Legal: IN SRF nº 123/1992 e IN RFB nº 1.297/2012.

  • Contribuição sindical (empregados)

  • DEZEMBRO/2013
    Recolhimento, até o último dia útil de cada mês, das contribuições descontadas dos empregados.
    Fundamento: arts. 580, 583 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

    Notas:
    – Consultar o sindicato, pois esse prazo pode ter sido por ele alterado.
    – Os empregados que não estiverem trabalhando (afastados) no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
    – Para os empregados admitidos após o mês de março, que ainda não tenham sofrido o desconto da sindical no ano corrente, caberá ao empregador efetuá-lo no primeiro mês subsequente ao da admissão, repassando ao sindicato no mês seguinte ao do desconto.

  • CSLL – Apuração Trimestral – Empresas em Geral – Quota única ou 1ª quota de 3

  • 4º TRIMESTRE/13
    Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente pelas empresas em geral, com base no lucro real trimestral. (DARF/Código 6012).
    A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ, a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.

  • CSLL – Apuração Trimestral – Lucro Presumido ou Arbitrado – Quota única ou 1ª quota de 3

  • 4º TRIMESTRE/13
    Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente com base no lucro presumido ou arbitrado. DARF – CSLL apurada no trimestre anterior pelas PJ tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. (DARF/Código 2372). A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota.

  • CSLL – Estimativa Mensal – Demais Entidades – 2484

  • DEZEMBRO/2013
    Recolhimento da CSLL apurada mensalmente pelas empresas em geral que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2484).
    O pagamento da CSLL deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
    Fundamento Legal: IN SRF nº 390/2004.

  • CSLL/PIS-Pasep/COFINS – Fonte – Serviços profissionais prestados por PJ – 5952

  • 1ª QUINZENA DE JANEIRO/2014
    Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS em DARF no Código 5952, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
    Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.
    Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
    Fundamento Legal: art. 35 da Lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004.

  • DOI – Declaração de Operações Imobiliárias

  • DEZEMBRO/2013
    Os Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, deverão apresentar a DOI – Declaração de Operações Imobiliárias.
    A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento.
    Fundamento Legal: IN RFB nº 1.112/2010.

  • INSS – Entrega da GFIP – Competência 13

  • ANO/2013
    Envio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) da competência 13 referente à contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário.
    Fundamento: item 6 do Capítulo I e item 9 do Capítulo IV do Manual da GFIP – versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

  • IRPF – Carnê-leão – 0190

  • DEZEMBRO/2013
    Pagamento do Imposto de Renda mensal devido por pessoas físicas que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior e bem assim sobre os emolumentos e custas dos titulares de Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.
    O imposto a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos.
    Fundamento Legal: Lei nº 8.981/1995 e IN SRF nº 15/2001.

  • IRPF – Lucro na alienação de bens ou direitos – 4600

  • DEZEMBRO/2013
    Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital auferidos pela pessoa física que efetuou alienação, no ano-calendário, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direitos de autor, de inventos e patentes, títulos de clube, ação negociada fora de bolsa de valores, quota ou quinhão de capital. (DARF/Código 4600)

  • IRPF – Renda variável – 6015

  • DEZEMBRO/2013
    Imposto de Renda sobre Ganhos Líquidos nos Mercados de Renda Variável auferidos pela pessoa física em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa. (DARF/Código 6015)

  • IRPJ – Apuração Trimestral pelo Lucro Arbitrado – Quota única ou 1ª quota de 3

  • 4º TRIMESTRE/13
    Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior pelo Lucro Arbitrado. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota.

  • IRPJ – FINAM/Balanço Trimestral – Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota ou quota única)

  • 4º TRIMESTRE/13
    As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9020)

  • IRPJ – FINAM/Estimativa – 9032

  • DEZEMBRO/2013
    IRPJ – FINAM/Estimativa – Opção art. 9º da Lei 8.167/91. Empresas que satisfaçam as condições legais.

  • IRPJ – FINOR/Balanço Trimestral – Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota ou quota única)

  • 4º TRIMESTRE/13
    As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9004)

  • IRPJ – FINOR/Estimativa – 9017

  • DEZEMBRO/2013
    As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. (DARF/Código 9017)

  • IRPJ – FUNRES/Balanço Trimestral – Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota ou quota única)

  • 4º TRIMESTRE/13
    As pessoas jurídicas, sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação no FUNRES. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9045)

  • IRPJ – FUNRES/Estimativa – 9058

  • DEZEMBRO/2013
    IRPJ – FUNRES/Estimativa – Opção art. 9º da Lei 8.167/91. Empresas sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições legais.

  • IRPJ – Ganho de capital – Simples Nacional

  • DEZEMBRO/2013
    A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o Imposto de Renda incidente nos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas no Cód./0507.
    Fundamento Legal: art. 5, V, “a” da Res. nº 94/2011; ADE CODAC nº 90/2007.

  • IRPJ – Lucro Presumido – Apuração Trimestral – Quota única ou 1ª quota de 3

  • 4º TRIMESTRE/13
    Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Presumido do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.

  • IRPJ – PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real – (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento) – 5993

  • DEZEMBRO/2013
    Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas empresas em geral, que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa. (DARF/Código 5993)
    O imposto devido, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
    Fundamento: Lei nº 9.430/1996.

  • IRPJ – PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real – Apuração Trimestral – Quota única ou 1ª quota de 3

  • 4º TRIMESTRE/13
    Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota.

  • IRPJ – PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real – Demais Entidades – Estimativa Mensal

  • DEZEMBRO/2013
    Recolhimento do IRPJ apurado mensalmente pelas PJ que optaram pelo balanço anual com estimativa mensal calculada com base na receita bruta e acréscimos e ou em balancetes mensais de acompanhamento para redução ou suspensão da estimativa (DARF/Código 2362).
    O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
    Fundamento Legal: IN nº 93/1997.

  • IRPJ – PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real – Demais Entidades – Apuração Trimestral – Quota única ou 1ª quota de 3

  • 4º TRIMESTRE/13
    Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. (DARF/Código 0220)

  • IRPJ – Renda Variável – 3317 – (exceto PJ presumido e arbitrado)

  • DEZEMBRO/2013
    Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês anterior por pessoas jurídicas (exceto as que apuram o imposto com base no lucro presumido ou arbitrado), inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa (DARF/Código 3317).
    O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.

  • IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte – Órgão Público Federal – Quinzenal

  • 1ª QUINZENA DE JANEIRO/2014
    As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda – IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
    Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento.
    Fundamento Legal: art. 7º, II Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

  • Mapa de avaliação anual (SESMT)

  • ANO/2013
    Envio ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de mapa contendo avaliação anual dos acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade.
    Fundamento: item 4.12 da Saiba mais‘)” >Norma Regulamentadora (NR) nº 4, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978.

  • PAES – Parcelamento Especial – Lei nº 10.684/03

  • DIVERSOS
    O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita, conforme o beneficiário do parcelamento:
    DARF
    a) 7042, para pessoa física;
    b) 7093, para microempresa;
    c) 7114, para empresa de pequeno porte;
    d) 7122, para as demais pessoas jurídicas;
    e) 7288, ITR.

  • PAEX – Parcelamento Excepcional – Art. 1º – MP nº 303/2006

  • DIVERSOS
    Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF e à PGFN, com vencimento até 28.02.2003, conforme o art. 1º da MP nº 303/2006 (parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas), mediante Darf, com os seguintes códigos de receita:
    – pessoa jurídica optante pelo Simples – 0830
    – demais pessoas jurídicas – 0842

  • PAEX – Parcelamento Excepcional – Art. 8º – MP nº 303/2006

  • DIVERSOS
    Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF ou à PGFN, com vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005, conforme o art. 8º da MP nº 303/2006 (parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas).
    O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita:
    – pessoas jurídicas optantes pelo Simples: 1927;
    – demais pessoas jurídicas: Cofins 3644, IRPJ 3548, CSLL 3657, IPI 3591, RET 4095, PIS 3616, Pasep 3629, IPI 3591, Multas 3391, Cide 9331, CPMF 8536, ITR 1070 e II 0086.

  • Parcelamento da Lei nº 11.941 de 2009

  • DIVERSOS
    PGFN – Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros – Código 1188;
    PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º – Código 1194;
    PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º – Código 1204;
    PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – Art. 2º – Código 1210;
    RFB – Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros – Código 1262;
    RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º – Código 1279;
    RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º – Códgo 1285;
    RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – Art. 2º – Código 1291.
    Fundamento Legal: Lei nº 11.941/2009 e Port. Conj. RFB nº 6/2009.

  • Parcelamento da Lei nº 11.941 de 2009 – Reabertura

  • DIVERSOS
    PGFN – Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros – Código 3829
    PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º – Código 3835
    PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º – Código 3841
    PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – Art. 2º – Código 3858
    RFB – Demais Débitos – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros – Código 3910
    RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º – Código 3926
    RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º – Código 3932
    RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – Art. 2º – Código 3955
    Nota: A 1ª prestação poderá ser paga até o último dia útil do mês de dezembro de 2013.
    Fundamento Legal: Lei nº 11.941/2009, Port. Conj. PGFN/RFB nº 7/2013, Port. Conj. PGFN/RFB nº 13/2013e ADE CODAC nº 55/2013.

  • Parcelamento Lei nº 12.865 de 2013 – PIS/Cofins – Instituições financeiras e companhias seguradoras

  • DIVERSOS
    RFB – Parcelamento – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput – Código 4007
    PGFN – Parcelamento – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput – Código 4013
    RFB – Parcelamento PIS/COFINS – Art. 39, § 1º – Código 4020
    PGFN – Parcelamento PIS/COFINS – Art. 39, § 1º – Código 4042
    Fundamento Legal: art. 39, da Lei nº 12.865/2013, Port. Conj. PGFN/RFB nº 8/2013, ADE CODAC nº 55/2013 e ADE CODAC nº 67/2013.
    Nota: Os débitos também poderão ser pagos à vista até o último dia útil de novembro de 2013, nos seguintes códigos de arrecadação:
    RFB – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput – Código 4071
    PGFN – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Instituições Financeiras e Cia Seguradoras – Art. 39, Caput – Código 4088
    RFB – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Art. 39, § 1º – Código 4094
    PGFN – Pagamento à Vista – PIS/COFINS – Art. 39, § 1º – Código 4104

  • Parcelamento Lei nº 12.865 de 2013 – IRPJ/CSLL – Controladas ou coligadas no exterior

  • DIVERSOS
    RFB – Parcelamento IRPJ/CSLL – Art. 40 – Código 4059
    PGFN – Parcelamento IRPJ/CSLL – Art. 40 – Código 4065
    Fundamento Legal: art. 40, da Lei nº 12.865/2013, Port. Conj. PGFN/RFB nº 9/2013, ADE CODAC nº 55/2013 e ADE CODAC nº 67/2013.
    Nota: Os débitos também poderão ser pagos à vista até o último dia útil de novembro de 2013, nos seguintes códigos de arrecadação:
    RFB – Pagamento à Vista – IRPJ/CSLL – Art. 40 – Código 4110
    PGFN – Pagamento à Vista – IRPJ/CSLL – Art. 40 – Código 4127

  • Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional – 2009

  • DIVERSOS
    As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional – 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês.
    Fundamento Legal: art. 7º, § 2º da IN RFB nº 902/2008.
    Nota: Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados até 20 de fevereiro de 2009, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. (IN RFB nº 911/2009).

  • PIS-Pasep/COFINS – Fonte – Fabricantes de Máquinas e Veículos – 3770 e 3746

  • 1ª QUINZENA DE JANEIRO/2014
    Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças – art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º.
    O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
    Fundamento Legal: art.1º e 3º da Lei nº 10.485/2002 alterada pela Lei nº 11.196/2005.
    Nota: A partir de 1º.12.2005, os valores retidos deverão ser recolhidos por meio dos códigos de receita (DARF):
    – 3746 para a Cofins, e
    – 3770 para o PIS/Pasep.
    Conforme o ADE CORAT nº 72/05.
    Até 31.11.2005 eram utilizados os códigos (DARF): 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS/Pasep.

  • REFIS – Programa de Recuperação Fiscal

  • DIVERSOS
    O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita:
    – Refis – Parcelamento vinculado à receita bruta – 9100
    – Refis – Parcelamento alternativo – 9222
    – Refis – ITR/Exercícios até 1996 – 9113
    – Refis – ITR/Exercícios a partir de 1997 – 9126

  • SIMEI – Opção pelo regime

  • ANO-CALENDÁRIO 2013
    O Microempreendedor Individual com empresa já constituída poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) e pelo Microempreendedor Individual (MEI) até o último dia útil do mês de janeiro, em aplicativo disponibilizado pelo Portal do Simples Nacional.
    A opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.
    Fundamento Legal: art. 93 da Res. CGSN nº 94/2011.
    Nota: Para as empresas em início de atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de julho de 2009, a realização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ. (art. 2º, § 1º da Res. CGSN nº 58/2009).

  • SIMPLES NACIONAL – Opção pelo regime
  • A opção ao Simples Nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser feita até o útimo dia útil do mês de janeiro por meio da internet.
    A opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
    Fundamento Legal: art. 6º da Res. CGSN nº 94/2011
    Nota: A Res. CGSN nº 4/2007, que tratava do assunto foi revogada.
    Nota: Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2009, a opção para ingresso no Simples Nacional pode ser realizada do primeiro dia útil de janeiro de 2009 até 20 de fevereiro de 2009, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, conforme Res. CGSN nº 54/2009.

  • SIMPLES NACIONAL – Parcelamento

  • DIVERSOS
    A parcela mensal devida pelos contribuintes que aderiram ao Parcelamento Especial para fins de ingresso no Simples Nacional dos débitos junto à RFB ou à PGFN, em até 120 prestações mensais e sucessivas, deverá ser recolhida no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, até 15 de agosto de 2007.
    Fundamento Legal: Port. Conj. PGFN/RFB nº 04/2007 e IN RFB nº 767/2007.
    Nota: O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos simultaneamente na RFB e na PGFN, caso em que o valor será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão.
    Deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita: para os débitos junto à RFB 0285 e no caso de débitos inscritos na dívida ativa 0400.
    Nota: O prazo para o requerimento do pedido de parcelamento, que era até 31 de julho de 2007, foi prorrogado por meio da Res. CGSN nº 16/2007 e da IN RFB nº 762/2007.

  • Contribuição sindical patronal (empregador)

  • CONSULTAR SINDICATO
    Recolhimento, até o último dia útil de cada mês, da contribuição sindical patronal à respectiva entidade de classe.
    Fundamento: art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Notas:
    – Verificar se o sindicato não estabeleceu prazo diverso.
    – Consultar tabela de valores divulgada pelo respectivo sindicato.
    – O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

  • INSS – Parcelamento de débitos ou pagamento à vista – Lei nº 11.941 de 2009 – Reabertura

  • DIVERSOS
    A Lei nº 12.865/2013 reabriu, até 31.12.2013, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009 (REFIS da crise).
    O referido parcelamento ou pagamento abrange os débitos de INSS dos empregados e empregadores, das contribuições substitutivas e de terceiros; vencidos até 30.11.2008 que não estejam nem tenham sido parcelados até 9.10.2013, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.
    Seguem os códigos de recolhimento:
    3780 – Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º;
    3796 – Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º;
    3812 – Reabertura Lei nº 11.941/2009 -PGFN – Débitos Previdenciários – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros;
    3887 – Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – Art. 3º;
    3903 – Reabertura Lei nº 11.941/2009 -RFB – Débitos Previdenciários – Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros;
    3870 – Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 – RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º;
    Fundamentação Legal: arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009; art. 17 da Lei nº 12.865/2013; art. 4§4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013; e ADE CODAC nº 55/2013.

  • INSS – Parcelamento para ingresso no regime do Simples Nacional

  • DEZEMBRO/2013
    Para fins do ingresso do Simples Nacional, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento dos débitos das contribuições previdenciárias em até 100 prestações mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês.
    Fundamento: art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006 e § 3º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 902/2008 e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013.

    O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 e deverá ser efetuado mediante GPS, com o código de receita 4359.

    Abrir o chat
    Precisa de ajuda?
    Olá, como podemos lhe ajudar hoje?