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Obrigações Federais

Publicado em:

07/01/2014

  • 13º – Salários variáveis

  • DEZEMBRO/2013
    Pagamento de eventuais diferenças da parcela do 13º salário para empregados que recebem salários variáveis.
    Fundamento: § 1º do art. 459 da CLT.

    Nota:
    Há quem entenda, com base no art. art. 2º do Decreto nº 57.155/1965, que eventuais diferenças do 13º salário deverão ser pagas até o dia 10 de janeiro. Todavia, esse entendimento não é pacífico. Para evitar possíveis questionamentos adotamos o prazo previsto no § 1º do art. 459 da CLT, ou seja, o 5º dia útil.

  • CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados

  • DEZEMBRO/2013
    Envio ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), até o dia 07 de cada mês, da relação das admissões; demissões e transferências ocorridas no mês anterior.
    Fundamento: § 1º do art. 1º da Lei nº 4.923/1965.

  • FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

  • DEZEMBRO/2013
    Depósito, até o dia 07 de cada mês, de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, na conta vinculada do trabalhador.
    Fundamento: “caput” do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e “caput” do art. 27 do Decreto nº 99.684/1990.

    Notas:
    – Aplica-se esta regra também à entidade filantrópica que mantenha empregados.
    – Se não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior.

  • GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social

  • DEZEMBRO/2013
    Envio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social.
    Fundamento: art. 32 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009; Capítulo I, itens 5 e 6 do Manual da GFIP/SEFIP para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008 e Circular Caixa nº 451/2008.

    Notas:
    – Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, deverá ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.
    – Se não houver expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
    – No caso de recolhimento ao FGTS o arquivo NRA.SFP deve ser transmitido com antecedência mínima de 2 dias úteis da data de recolhimento.

  • Salário

  • DEZEMBRO/2013
    Pagamento mensal de salários até o 5º dia útil.
    Fundamento: § 1º do art. 459 e art. 465, ambos da CLT.

    Notas:
    Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, este deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Nessa contagem o empregador deverá incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados.
    Se o 5º dia útil recair no sábado, o pagamento deverá ser:
    a) efetuado no sábado em dinheiro; ou
    b) antecipado para o dia útil imediatamente anterior, se o pagamento é efetuado por meio de instituição financeira.
    Verificar o disposto em documento coletivo sobre o vencimento desta obrigação.

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