|
07/01/2014 |
13º – Salários variáveis
DEZEMBRO/2013
Pagamento de eventuais diferenças da parcela do 13º salário para empregados que recebem salários variáveis.
Fundamento: § 1º do art. 459 da CLT.
Nota:
Há quem entenda, com base no art. art. 2º do Decreto nº 57.155/1965, que eventuais diferenças do 13º salário deverão ser pagas até o dia 10 de janeiro. Todavia, esse entendimento não é pacífico. Para evitar possíveis questionamentos adotamos o prazo previsto no § 1º do art. 459 da CLT, ou seja, o 5º dia útil. |
CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
DEZEMBRO/2013
Envio ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), até o dia 07 de cada mês, da relação das admissões; demissões e transferências ocorridas no mês anterior.
Fundamento: § 1º do art. 1º da Lei nº 4.923/1965.
|
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
DEZEMBRO/2013
Depósito, até o dia 07 de cada mês, de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, na conta vinculada do trabalhador.
Fundamento: “caput” do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e “caput” do art. 27 do Decreto nº 99.684/1990.
Notas:
– Aplica-se esta regra também à entidade filantrópica que mantenha empregados.
– Se não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior. |
GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
DEZEMBRO/2013
Envio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social.
Fundamento: art. 32 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009; Capítulo I, itens 5 e 6 do Manual da GFIP/SEFIP para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008 e Circular Caixa nº 451/2008.
Notas:
– Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, deverá ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.
– Se não houver expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
– No caso de recolhimento ao FGTS o arquivo NRA.SFP deve ser transmitido com antecedência mínima de 2 dias úteis da data de recolhimento.
|
Salário
DEZEMBRO/2013
Pagamento mensal de salários até o 5º dia útil.
Fundamento: § 1º do art. 459 e art. 465, ambos da CLT.
Notas:
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, este deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Nessa contagem o empregador deverá incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados.
Se o 5º dia útil recair no sábado, o pagamento deverá ser:
a) efetuado no sábado em dinheiro; ou
b) antecipado para o dia útil imediatamente anterior, se o pagamento é efetuado por meio de instituição financeira.
Verificar o disposto em documento coletivo sobre o vencimento desta obrigação. |
|