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Obrigações Federais

Publicado em:

 

18/10/2013
INSS – Contribuição das empresas e equiparadas – Folha de pagamento
SETEMBRO/2013
Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas:
a) pelas empresas e equiparadas, inclusive as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e as descontadas das pessoas físicas a seu serviço;
b) pelas empresas optantes do Simples Nacional, referente aos encargos patronais, quando for o caso, bem como as descontadas das pessoas físicas a seu serviço.
Fundamento: alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 com nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009; art. 109 e incisos II e III do art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Notas:
– Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.
– Referida regra deve ser observada inclusive nos casos de feriados municipais, como ocorre, por exemplo, em alguns municípios em que se comemora o Dia da Consciência Negra (20 de novembro). Neste caso, o vencimento também deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

INSS – DARF – Recolhimento sobre a receita bruta – Lei nº 12.546/2011
SETEMBRO/2013
Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas:
– que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e do setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01);
– que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Fundamento: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013 e Lei nº 12.844/2013; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 86/2011, com redação dada pelo art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 33/2013.

Notas:
O recolhimento será efetuado por meio dos seguintes códigos do DARF:
– 2985 – Contribuição previdenciária sobre receita bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011;
– 2991 – Contribuição previdenciária sobre receita bruta – Art. 8º da Lei 12.546/2011.
– Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.
– Referida regra deve ser observada inclusive nos casos de feriados municipais, como ocorre, por exemplo, em alguns municípios em que se comemora o Dia da Consciência Negra (20 de novembro). Neste caso, o vencimento também deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – Periodicidade Mensal
SETEMBRO/2013
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de:
a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277;
b) Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e
c) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 1889, 1895, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008, conforme MP nº 447/2008, foi alterado prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
PAES – Parcelamento Especial dos débitos junto ao INSS – Lei nº 10.684/2003
DIVERSOS
Recolhimento das prestações pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de débitos (PAES) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003, com vencimento no dia 20 de cada mês, sob o código de GPS:
– 4103 no caso de utilização de identificador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
– 2208 na hipótese de identificador no Cadastro Específico do INSS – CEI.
Fundamento: art. 5º da Lei nº 10.684/2003; art. 15 da Instrução Normativa INSS nº 91/2003; art. 2º da Resolução INSS nº 130/2003 e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 79/2010.
PAEX – Parcelamento Excepcional dos débitos junto ao INSS – MP nº 303/2006 – Após consolidação dos débitos
DIVERSOS
Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das prestações decorrentes do Parcelamento Excepcional (PAEX) nos termos da Medida Provisória nº 303/2006, relativos aos débitos devidos ao INSS, mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento 4103 – Pagamento de Débito CNPJ/MF.
Fundamento: Saiba mais‘)" nofollow" > art. 11 da Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 79/2010.
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