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Obrigações Federais

Publicado em:

 

15/10/2013
CIDE – Combustíveis – 9331
SETEMBRO/2013
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus devirados, e álcool etílico combustível – Cide-Combustíveis (DARF/Código 9331).
O pagamento da Cide-Combustíveis deve ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador
Fundamento Legal: Lei nº 10.336/2001 e IN SRF nº 422/2004 .
CIDE – Remessas ao Exterior – 8741
SETEMBRO/2013
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, deverá ser recolhida até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, em DARF no código 8741.
Fundamento Legal: Lei nº 10.168/2000 com alterações da Lei nº 10.332/2001.
CSLL/PIS-Pasep/COFINS – Fonte – Serviços profissionais prestados por PJ – 5952
2ª QUINZENA DE SETEMBRO/2013
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS em DARF no Código 5952, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.
Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Fundamento Legal: art. 35 da Lei nº 10.833/2003 e IN SRF nº 459/2004.
INSS – Contribuinte individual – Recolhimento mensal
SETEMBRO/2013
Recolhimento, até o dia 15 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais.
Fundamento: inciso II do caput e inciso I do § 2º, ambos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009.

Nota:
– Se o dia 15 recair em dia sem expediente bancário, prorroga-se o vencimento para o dia útil imediatamente posterior.

INSS – Contribuinte individual – Recolhimento trimestral
SETEMBRO/2013
Recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais. Fundamento: § 15 do art. 216 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 397 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Notas:
-Pode optar pelo recolhimento trimestral, sem multa e sem juros, o contribuinte individual cujo salário de contribuição mensal seja igual ao valor de um salário mínimo vigente.
-Prorroga-se o vencimento para o 1º dia útil subsequente, caso não haja expediente bancário no dia 15.

INSS – Segurado facultativo – Recolhimento mensal
SETEMBRO/2013
Recolhimento, até o dia 15 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados facultativos.
Fundamento: inciso II do caput e inciso I do § 2º, ambos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009.

Nota:
– Se o dia 15 recair em dia sem expediente bancário, prorroga-se o vencimento para o dia útil imediatamente posterior.

INSS – Segurado facultativo – Recolhimento trimestral
SETEMBRO/2013
Recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados facultativos.
Fundamento: § 15 do art. 216 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 397 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Notas:
-Pode optar pelo recolhimento trimestral, sem multa e sem juros, o segurado facultativo cujo salário de contribuição mensal seja igual ao valor de um salário mínimo vigente.
-Prorroga-se o vencimento para o 1º dia útil subsequente, caso não haja expediente bancário no dia 15.

INSS – Trabalhador doméstico – Recolhimento mensal
SETEMBRO/2013
Recolhimento, até o dia 15 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores domésticos (parte empregado e parte empregador).
Fundamento: inciso V do caput e inciso I do § 2º, ambos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009.

Nota:
– Se o dia 15 recair em dia sem expediente bancário, prorroga-se o vencimento para o dia útil imediatamente posterior.

INSS – Trabalhador doméstico – Recolhimento trimestral
SETEMBRO/2013
Recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores domésticos (parte empregado e parte empregador).
Fundamento: art. 397 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Notas:
-Pode optar pelo recolhimento trimestral, sem multa e sem juros, o empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujo salário de contribuição mensal seja igual ao valor de um salário mínimo vigente.
-Prorroga-se o vencimento para o 1º dia útil subsequente, caso não haja expediente bancário no dia 15.

IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – Periodicidade Decendial
1º DECÊNDIO DE OUTUBRO/2013
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
Fundamento Legal: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196/2005.
IRRF/CSLL/PIS/COFINS Retidos na Fonte – Órgão Público Federal – Quinzenal
2ª QUINZENA DE SETEMBRO/2013
As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social estão obrigadas a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda – IR, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a COFINS sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento.
Fundamento Legal: art. 7º, II Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
PIS-Pasep/COFINS – Fonte – Fabricantes de Máquinas e Veículos – 3770 e 3746
2ª QUINZENA DE SETEMBRO/2013
Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças – art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º.
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Fundamento Legal: art.1º e 3º da Lei nº 10.485/2002 alterada pela Lei nº 11.196/2005.
Nota: A partir de 1º.12.2005, os valores retidos deverão ser recolhidos por meio dos códigos de receita (DARF):
– 3746 para a Cofins, e
– 3770 para o PIS/Pasep.
Conforme o ADE CORAT nº 72/05.
Até 31.11.2005 eram utilizados os códigos (DARF): 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS/Pasep.
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