Obrigações Federais
Publicado em:
31/07/2009 |
Contribuição Sindical (empregados) Fundamento: arts. 580, 583 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Nota: Consultar o Sindicato, pois esse prazo pode ter sido por ele alterado. |
Contribuição Sindical Patronal (empregador) Fundamento: art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho. Notas: -Consultar Tabela do Sindicato Respectivo -O recolhimento desta contribuição destina-se aos empregadores que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro de cada ano, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. |
CSLL – Apuração Trimestral – Empresas em Geral – Quota única ou 1ª quota de 3 2º TRIMESTRE/08 Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente pelas empresas em geral, com base no lucro real trimestral. (DARF/Código 6012). A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ, a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota. |
CSLL – Apuração Trimestral – Lucro Presumido ou Arbitrado – Quota única ou 1ª quota de 3 2º TRIMESTRE/09 Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada trimestralmente com base no lucro presumido ou arbitrado. DARF – CSLL apurada no trimestre anterior pelas PJ tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado. (DARF/Código 2372). A CSLL trimestral é paga em quota única até o último do mês seguinte ao do trimestre civil. À opção da PJ a CSLL poderá ser paga em até três quotas, com incidência da taxa SELIC a partir da 2ª quota. |
CSLL – Estimativa Mensal – Demais Entidades – 2484 Fundamento: Instrução Normativa SRF nº 390 de 2004. |
CSLL/PIS-Pasep/COFINS – Fonte – Serviços profissionais prestados por PJ – 5952 Fundamento: Instrução Normativa nº 459 de 29.10.2004. e artigo 35 da Lei nº 10.833 de 29.12.2003. |
DIF – Bebidas JUNHO/2009 As pessoas jurídicas envasadoras de bebidas das posições 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 ex 01) deverão apresentar a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas ( DIF-Bebidas), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 325/2003. |
DIF – Papel Imune 2º TRIMESTRE/09 Apresentação da DIF-Papel Imune referente ao trimestre anterior pelos fabricantes, distribuidores, importadores, empresas jornalísticas ou editoras e gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. |
DNF – Demonstrativo de Notas Fiscais Fundamento: Instrução Normativa SRF nº 445 de 2004. |
DOI – Declaração de Operações Imobiliárias Fundamento: Instrução Normativa SRF nº 473 de 2004. |
INSS – Parcelamento para ingresso no regime do Simples Nacional – 2009 Fundamento: artigo 2º da LC nº 128/2008; artigo 79 da LC 123/2006; e § 3º do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 902/2008. Nota: O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 e deverá ser efetuado mediante GPS, com o código de receita 4359. |
IRPF – Apurado na Declaração de Ajuste Anual – 0211 ANO/08 4ª QUOTA Pagamento do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao ano-calendário anterior. O saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual pode ser pago em até oito quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte: a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais); b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única; c) a primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia útil do mês de abril; d) as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.Instrução Normativa SRF nº 716 de 05.02.2007. |
IRPF – Carnê-leão – 0190 Fundamento: Lei nº 8.981 de 1995 e Instrução Normativa SRF nº 15 de 2001. |
IRPF – Lucro na alienação de bens ou direitos – 4600 JUNHO/2009 Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital auferidos pela pessoa física que efetuou alienação, no ano-calendário, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direitos de autor, de inventos e patentes, títulos de clube, ação negociada fora de bolsa de valores, quota ou quinhão de capital. (DARF/Código 4600) |
IRPF – Renda variável – 6015 JUNHO/2009 Imposto de Renda sobre Ganhos Líquidos nos Mercados de Renda Variável auferidos pela pessoa física em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa. (DARF/Código 6015) |
IRPJ – Apuração Trimestral pelo Lucro Arbitrado – Quota única ou 1ª quota de 3 2º TRIMESTRE/09 Pagamento do IRPJ apurado no trimestre anterior pelo Lucro Arbitrado. O imposto apurado deverá ser pago até o último dia do mês seguinte ao trimestre civil. À opção da pessoa jurídica, o imposto poderá ser pago em três quotas mensais, incidindo taxa SELIC a partir da 2ª quota. |
IRPJ – FINAM/Balanço Trimestral – Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota ou quota única) 2º TRIMESTRE/09 As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9020) |
IRPJ – FINAM/Estimativa – 9032 JUNHO/2009 IRPJ – FINAM/Estimativa – Opção art. 9º da Lei 8.167/91. Empresas que satisfaçam as condições legais. |
IRPJ – FINOR/Balanço Trimestral – Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota ou quota única) 2º TRIMESTRE/09 As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9004) |
IRPJ – FINOR/Estimativa – 9017 JUNHO/2009 As pessoas jurídicas que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação nos Fundos de Investimentos Regionais. (DARF/Código 9017) |
IRPJ – FUNRES/Balanço Trimestral – Opção art. 9º da Lei nº 8.167/91 (1ª quota ou quota única) 2º TRIMESTRE/09 As pessoas jurídicas, sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições previstas na legislação, poderão optar por destinar parte do imposto de renda devido para aplicação no FUNRES. Caso tenha optado por parcelar o imposto trimestral, as aplicações também são parceladas. (DARF/Código 9045) |
IRPJ – FUNRES/Estimativa – 9058 JUNHO/2009 IRPJ – FUNRES/Estimativa – Opção art. 9º da Lei 8.167/91. Empresas sediadas no estado do Espírito Santo, que satisfaçam as condições legais. |
IRPJ – Lucro Presumido – Apuração Trimestral – Quota única ou 1ª quota de 3 2º TRIMESTRE/09 Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Presumido do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. À opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. |
IRPJ – PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real – (Estimativa ou Balanços de Acompanhamento) – 5993 Fundamento: Lei nº 9.430 de 27.12.1996. |
IRPJ – PJ Não Obrigada a Apuração do Lucro Real – Apuração Trimestral – Quota única ou 1ª quota de 3 2º TRIMESTRE/09 Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. |
IRPJ – PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real – Demais Entidades – Estimativa Mensal Fundamento: Instrução Normativa nº 93 de 1997. |
IRPJ – PJ Obrigadas à Apuração do Lucro Real – Demais Entidades – Apuração Trimestral – Quota única ou 1ª quota de 3 2º TRIMESTRE/09 Pagamento do IRPJ apurado sobre o Lucro Real do Trimestre anterior. O imposto apurado em um trimestre civil pode ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do encerramento, em quota única. A opção da PJ o imposto pode ser parcelado em três quotas mensais, com incidência dos juros SELIC a partir da 2ª quota. (DARF/Código 0220) |
IRPJ – Renda Variável – 3317 – (exceto PJ presumido e arbitrado) JUNHO/2009 Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês anterior por pessoas jurídicas (exceto as que apuram o imposto com base no lucro presumido ou arbitrado), inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa (DARF/Código 3317). O imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. |
PAES – Parcelamento Especial – Lei nº 10.684/03 DIVERSOS O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita, conforme o beneficiário do parcelamento: DARF a) 7042, para pessoa física; b) 7093, para microempresa; c) 7114, para empresa de pequeno porte; d) 7122, para as demais pessoas jurídicas; e) 7288, ITR. |
PAEX – Parcelamento Excepcional – Art. 1º – MP nº 303/2006 DIVERSOS Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF e à PGFN, com vencimento até 28.02.2003, conforme o art. 1º da MP nº 303/2006 (parcelamento em até 130 prestações mensais e sucessivas), mediante Darf, com os seguintes códigos de receita: – pessoa jurídica optante pelo Simples – 0830 – demais pessoas jurídicas – 0842 |
PAEX – Parcelamento Excepcional – Art. 8º – MP nº 303/2006 DIVERSOS Prazo para recolhimento da parcela mensal pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Parcelamento Excepcional dos débitos junto à SRF ou à PGFN, com vencimento entre 01.03.2003 e 31.12.2005, conforme o art. 8º da MP nº 303/2006 (parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas). O pagamento deverá ser efetuado mediante Darf, utilizando-se os seguintes códigos de receita: – pessoas jurídicas optantes pelo Simples: 1927; – demais pessoas jurídicas: Cofins 3644, IRPJ 3548, CSLL 3657, IPI 3591, RET 4095, PIS 3616, Pasep 3629, IPI 3591, Multas 3391, Cide 9331, CPMF 8536, ITR 1070 e II 0086. |
Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional – 2009 DIVERSOS As prestações relativas ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional – 2009, deverão ser pagas mensal e sucessivamente, com vencimento no último dia útil de cada mês. Fundamento: Art. 7º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 902 de 2008. Nota: Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados até 20 de fevereiro de 2009, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. (Instrução Normativa RFB nº 911 de 2009). |
PIS-Pasep/COFINS – Fonte – Fabricantes de Máquinas e Veículos – 3770 e 3746 Nota: Conforme o Ato Declaratório Executivo nº 72/05, a partir de 1º.12.2005, os valores retidos deverão ser recolhidos por meio dos códigos de receita (DARF): 3746 para a Cofins, e 3770 para o PIS/Pasep. Até 31.11.2005 eram utilizados os códigos (DARF): 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS/Pasep. |
REFIS – Programa de Recuperação Fiscal DIVERSOS O montante dos débitos consolidados no REFIS deverá pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita: – Refis – Parcelamento vinculado à receita bruta – 9100 – Refis – Parcelamento alternativo – 9222 – Refis – ITR/Exercícios até 1996 – 9113 – Refis – ITR/Exercícios a partir de 1997 – 9126 |
SIMPLES NACIONAL – Parcelamento Fundamento: Port. Conj. PGFN/RFB nº 04 de 29.06.2007 e IN RFB nº 750 de 06.07.2007. Nota: O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos dos débitos simultaneamente na RFB e na PGFN, caso em que o valor será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), para cada órgão. |