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Obrigações Federais

Publicado em:

25/04/2012

  • COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
    MARÇO/2012
    Pagamento mensal da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins:
    – Cofins – Demais Entidades – 2172
    – Cofins – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8645
    – Cofins – Combustíveis – 6840
    – Cofins – Não-cumulativa – 5856
    – Cofins – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1840
    – Cofins – Cervejas – Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003 – 0760
    – Cofins – Demais bebidas – Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003 – 0776
    – Cofins – Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 – 0929
    Nota: A incidência da Cofins sobre a cerveja, as demais bebidas e ao álcool teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.
    Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento da COFINS do dia 20 para até o dia 25 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
    Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme MP nº 447/2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

  • DCide – Combustíveis
    ABRIL/2012
    A pessoa jurídica que deduzir parcela do valor pago a título de Cide-Combustíveis do montante devido relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, deverá apresentar, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz a Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – DCide – Combustíveis.
    A DCide será apresentada por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 do mês em que for efetuada a dedução, mediante utilização do Programa Gerador aprovado.
    Fundamento Legal: IN SRF nº 141/2002, consultar a IN SRF nº 422/2004.

  • IPI – Bebidas – Capítulo 22 da TIPI – 0668
    MARÇO/2012
    IPI apurado pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados no Capítulo 22 da Tabela de Incidência.
    Fundamento Legal: art. 52 da Lei 8.383/1991.
    Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, ao invés de decendial, por força do art. 7º da Lei nº 11.774/2008.
    Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008.
    Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
    Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

  • IPI – Demais produtos – 5123 (Inclusive cervejas – 0821 e demais bebidas – 0838)
    MARÇO/2012
    Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI – DARF/Código 5123
    – Cervejas – Regime Especial de Tributação – 0821 (art. 58-J)
    – Demais bebidas – Regime Especial de Tributação – 0838 (art. 58-J)
    Fundamento Legal: Lei nº 10.833/2003
    Nota: A incidência do IPI sobre a cerveja e as demais bebidas teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.
    Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008.
    Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
    Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

  • IPI – Veículos e Chassis – Posições 87.03 e 87.06 da TIPI – 0676
    MARÇO/2012
    Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a automóveis de passageiros e chassis com motor, classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI.
    Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008.
    Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/1991, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
    Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

  • IPI – Veículos e Máquinas Agrícolas – 1097 (outros veículos e máquinas agrícolas, inclusive motocicletas)
    MARÇO/2012
    Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a veículos pesados, tratores, máquinas agrícolas, motocicletas e outros veículos não incluídos no Código DARF 0676, classificados nas posições 84.29, 84.32, 8433, 8701, 8702, 8704, 8705 e 8711 da TIPI.
    Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008.
    Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
    Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

  • IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – Periodicidade Decendial
    2º DECÊNDIO DE ABRIL/2012
    Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
    Fundamento Legal: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196/2005.

  • PIS/Pasep – Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
    MARÇO/2012
    Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep:
    – PIS/Pasep – Faturamento – 8109
    – PIS/Pasep – Folha de salários – 8301
    – PIS/Pasep – Pessoa jurídica de direito público – 3703
    – PIS – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária – 8496
    – PIS – Combustíveis – 6824
    – PIS – Não-cumulativo – 6912
    – PIS – Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária – 1921
    – PIS – Cervejas – Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003 – 0679
    – PIS – Demais bebidas – Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003 – 0691
    – PIS – Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 – 0906
    Nota: A incidência do PIS sobre a cerveja, as demais bebidas e o álcool teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.
    Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o art. 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do PIS/PASEP do dia 20 para até o dia 25 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
    Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme MP nº 447/2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
    Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488/2007, o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

 

 

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