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Obrigações Federais

Publicado em:

15/07/2009

CIDE – Combustíveis – 9331
JUNHO/2009
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus devirados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis). (DARF/Código 9331). O pagamento da Cide-Combustíveis deve ser efetuado: I – até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, no caso de comercialização no mercado interno; II – na data de registro da Declaração de Importação (DI), no caso de importação; e III – na data da aquisição no mercado interno ou da importação de nafta pela central petroquímica, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 6º da IN SRF 422/04.

Fundamentação: Lei nº 10.336/01 e Instrução Normativa nº 422/04 .

CIDE – Remessas ao Exterior – 8741
JUNHO/2009
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, com a alteração introduzida pelo art. 6º da Lei nº 10.332/2001, deverá ser recolhida até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, em DARF com o código 8741.

Fundamento: Lei nº 10.168 de 29.12.2000.

CSLL/PIS-Pasep/COFINS – Fonte – Serviços profissionais prestados por PJ – 5952
2ª QUINZENA DE JUNHO/2009
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. (DARF/Código 5952)
Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.
Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Fundamento: Instrução Normativa nº 459 de 29.10.2004. e artigo 35 da Lei nº 10.833 de 29.12.2003.

DIPJ – Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou ambos
ANO-CALENDÁRIO DE 2008
As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou ambos, deverão apresentar até as 24 horas (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2009 a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica.
Para a transmissão da DIPJ 2009 versão 1.0, a assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado digital válido, é: I – obrigatória, para as pessoas jurídicas tributadas, em pelo menos um período de apuração durante o ano-calendário, com base no lucro arbitrado; II – obrigatória, para a pessoa jurídica que, em relação ao mesmo período abrangido pela DIPJ 2009 versão 1.0, apresentou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTFMensal); e III – facultativa, para as demais pessoas jurídicas.

Fundamento: Instrução Normativa RFB nº 945 de 29 de maio de 2009.

Nota: As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.1 devem ser apresentadas até as 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 15 de julho de 2009, conforme a Instrução Normativa RFB nº 951 de 2009.

INSS – Contribuinte Individual e outros segurados – Recolhimento trimestral
2º TRIMESTRE/08
Recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, empregados domésticos e segurados especiais e facultativos.
Nota: Pode optar pelo recolhimento trimestral, sem multa e sem juros, o contribuinte individual, facultativo e o empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujo salário-de-contribuição mensal seja igual ao valor de um salário mínimo vigente.
Nota: Prorroga-se o vencimento para o 1º dia útil subsequente, caso não haja expediente bancário no dia 15.

Fundamentação: § 15 do artigo 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – Periodicidade Decendial
1º DECÊNDIO DE JULHO/2009
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).

Fundamentação: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196 de 21.11.2005.

PIS-Pasep/COFINS – Fonte – Fabricantes de Máquinas e Veículos – 3770 e 3746
2ª QUINZENA DE JUNHO/2009
Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, referidos no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no aludido art. 1º da Lei 10485/2002, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças (art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, na redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.

Nota: Conforme o Ato Declaratório Executivo nº 72/05, a partir de 1º.12.2005, os valores retidos deverão ser recolhidos por meio dos códigos de receita (DARF): 3746 para a Cofins, e 3770 para o PIS/Pasep. Até 31.11.2005 eram utilizados os códigos (DARF): 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS/Pasep.