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Obrigações Federais

Publicado em:

15/04/2011

CIDE – Combustíveis – 9331
MARÇO/2011
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus devirados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis). (DARF/Código 9331). O pagamento da Cide-Combustíveis deve ser efetuado: I – até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, no caso de comercialização no mercado interno; II – na data de registro da Declaração de Importação (DI), no caso de importação; e III – na data da aquisição no mercado interno ou da importação de nafta pela central petroquímica, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 6º da IN SRF 422/04.
Fundamentação: Lei nº 10.336/01 e Instrução Normativa nº 422/04 .
CIDE – Remessas ao Exterior – 8741
MARÇO/2011
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000, com a alteração introduzida pelo art. 6º da Lei nº 10.332/2001, deverá ser recolhida até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, em DARF com o código 8741.
Fundamento: Lei nº 10.168 de 29.12.2000.
CSLL/PIS-Pasep/COFINS – Fonte – Serviços profissionais prestados por PJ – 5952
2ª QUINZENA DE MARÇO/2011
Recolhimento da CSLL, do PIS e da COFINS, retidas pela pessoa jurídica que efetuou pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem como pela remuneração de serviços profissionais e nos pagamentos ou créditos a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. (DARF/Código 5952)
Caso a retenção tenha se dado de forma isolada por contribuição, no caso de isenção, utilizar os seguintes códigos: 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS/PASEP.
Os valores retidos na quinzena, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Fundamento: Instrução Normativa nº 459 de 29.10.2004. e artigo 35 da Lei nº 10.833 de 29.12.2003.
INSS – Contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico – Recolhimento mensal
MARÇO/2011
Recolhimento, até o dia 15 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, empregadores domésticos (parte empregado e parte empregador) e facultativos.
Fundamento: incisos II e V do caput e inciso I do § 2º, ambos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009.

Nota:
-Se o dia 15 recair em dia sem expediente bancário, prorroga-se o vencimento para o dia útil imediatamente posterior.

INSS – Contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico – Recolhimento trimestral
1º TRIMESTRE/2011
Recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, empregadores domésticos (parte empregado e parte empregador) e facultativos.
Fundamento: § 15 do art. 216 do Decreto nº 3.048/1999 e art. 397 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Notas:
-Pode optar pelo recolhimento trimestral, sem multa e sem juros, o contribuinte individual, facultativo e o empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujo salário de contribuição mensal seja igual ao valor de um salário mínimo vigente.
-Prorroga-se o vencimento para o 1º dia útil subsequente, caso não haja expediente bancário no dia 15.

PIS-Pasep/COFINS – Fonte – Fabricantes de Máquinas e Veículos – 3770 e 3746
2ª QUINZENA DE MARÇO/2011
Recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS retidas pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos, referidos no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, bem como pela pessoa jurídica fabricante de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no aludido art. 1º da Lei 10485/2002, sobre os pagamentos efetuados aos fornecedores de autopeças (art. 3º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, na redação dada pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005).
O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento.
Nota: Conforme o Ato Declaratório Executivo nº 72/05, a partir de 1º.12.2005, os valores retidos deverão ser recolhidos por meio dos códigos de receita (DARF): 3746 para a Cofins, e 3770 para o PIS/Pasep. Até 31.11.2005 eram utilizados os códigos (DARF): 5960 para a Cofins, e 5979 para o PIS/Pasep.
SIMPLES NACIONAL – DASN
Ano-Calendário 2010
A Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) deverá ser apresentada até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
Nota:Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos durante o ano calendário de 2010, a DASN – Declaração Anual do Simples Nacional, a que se refere o caput do art. 4º da Resolução CGSN nº 10 de 2007, deverá ser entregue até o dia 15 de abril de 2010 (Resolução CGSN nº 86 de 28.03.2011).
Nota: Excepcionalmente a entrega da DASN (Simples Nacional), para os contribuintes domiciliados nos municípios do Rio de Janeiro a que se refere a Resolução CGSN nº 83/2011, deverá ser apresentada até 31 de julho de 2011. Fundamento Legal: Resolução CGSN nº 83 de 26.01.2011.
Nota: Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2009, a declaração a que se refere o caput do art. 4º da Resolução CGSN nº 10 de 2007 deverá ser entregue até 15 de abril de 2010 (Resolução CGSN nº 72 de 30.03.2010).
Nota: As Declarações Anuais do Simples Nacional – DASN, relativas ao ano-calendário 2008, transmitidas entre 5 e 20 de maio de 2009, serão consideradas entregues em 4 de maio de 2009, conforme a Resolução CGSN nº 59 de 2009.
Nota: Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2008, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 4 de maio de 2009. Em relação às ME e EPP que tenham sido incorporadas, cindidas, extintas ou fundidas no ano-calendário de 2008, o prazo final para entrega da DASN, também será até 4 de maio de 2009.
Nota: Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2008, a declaração a que se refere o caput do art. 4º da Resolução CGSN nº 10 de 2007 deverá ser entregue até 4 de maio de 2009 (Resolução CGSN nº 55 de 2009).
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, entretanto, esse prazo foi, excepcionalmente, estendido até 30.06.2008.
Fundamento: Arts. 4º , "caput", e 14, "caput", da Resolução CGSN nº 10/2007.