Obrigações Federais
Publicado em:
25/06/2009 |
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Nota: A incidência da Cofins sobre a cerveja, as demais bebidas e ao álcool teve início a partir do fato gerador janeiro/2009. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento da COFINS do dia 20 para até o dia 25 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da COFINS passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. |
DCide – Combustíveis Consultar a Instrução Normativa SRF nº 422 de 17.05.2004. |
IPI – Bebidas – Capítulo 22 da TIPI – 0668 Fundamento: Art. 52 da Lei 8.383 de 1991. Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, ao invés de decendial, por força do art. 7º da Lei nº 11.774/2008. Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. |
IPI – Demais produtos – 5123 (Inclusive cervejas – 0821 e demais bebidas – 0838) Nota: A incidência do IPI sobre a cerveja e as demais bebidas teve início a partir do fato gerador janeiro/2009. Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. |
IPI – Veículos e Chassis – Posições 87.03 e 87.06 da TIPI – 0676 Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008. Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. |
IPI – Veículos e Máquinas Agrícolas – 1097 (outros veículos e máquinas agrícolas, inclusive motocicletas) Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008. Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. |
PIS/Pasep – Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do PIS/PASEP do dia 20 para até o dia 25 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488 de 15.06.2007, o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. |

