Obrigações Estaduais
Publicado em:
16/11/2009 |
ICMS-PB – Atacadistas de Produtos Farmacêuticos – Demonstrativo de Entradas e Saídas de Mercadorias OUTUBRO/09 Os contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos, bem como produtos similares, deverão entregar mensalmente, à Gerência de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior – GFSTCE, até o dia 15 do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo Único do Decreto nº 25.905, de 17 de maio de 2005. Fundamento: Inciso V, Artigo 4º do Decreto nº 25.905, de 17.05.2005. |
ICMS-PB – Diferencial de Alíquotas – Aquisições Interestaduais de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo OUTUBRO/09 Nas aquisições em outra Unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal ou enquadrado no Simples Nacional, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á até o 15º dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador. Fundamento: Alínea "c", Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. Nota: |
ICMS-PB – Diferencial de Alíquotas – Prestação de Serviços Iniciados em outra Unidade da Federação OUTUBRO/09 Na utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, em regime de pagamento normal, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á até o 15º dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador. Fundamento: Alínea "d", Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. Nota: |
ICMS-PB – Estabelecimentos Comerciais, Inclusive Distribuidores de Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos OUTUBRO/09 Os estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta, até o 15º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador. Fundamento: Alínea "a", Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. Notas: |
ICMS-PB – Estabelecimentos Obrigados a Emitir Nota Fiscal na Aquisição de Mercadorias de Contribuintes Não Inscritos no CCICMS OUTUBRO/09 Os estabelecimentos em regime de pagamento normal que estejam obrigados a emitir nota fiscal, na aquisição de mercadorias de contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenham organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal, deverão recolher o imposto, de responsabilidade direta, até o 15º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador. Fundamento: Alínea "e", Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. Nota: |
ICMS-PB – Estabelecimentos Produtores OUTUBRO/09 Os estabelecimentos produtores, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta, até o 15º dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador. Fundamento: Alínea "b", Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. Nota: |
ICMS-PB – Operações Interestaduais destinadas à Comercialização – Anexo da Portaria nº 244/04 ou Industrial – Simples Nacional – ICMS-Garantido SETEMBRO/2009 O estabelecimento industrial ou o que esteja enquadrado nas situações previstas no Anexo Único da Portaria nº 244/2004, optante pelo Simples Nacional, poderá recolher o ICMS-Garantido relativo às operações interestaduais com produtos primários, semi-elaborados e industrializados destinadas à comercialização, até o 15º dia do segundo mês subsequente ao da efetiva entrada de mercadorias. Fundamento: Artigo 4º, Inciso II da Portaria nº 244 de 08.10.2004. |
ICMS-PB – Operações Interestaduais destinadas à Comercialização – Apropriação do Crédito no Mês da Entrada da Mercadoria – ICMS-Garantido OUTUBRO/2009 O contribuinte, exceto em relação às situações previstas no Anexo Único da Portaria nº 244/2004, desde que esteja adimplente com suas obrigações fiscais, poderá recolher o ICMS-Garantido relativo às operações interestaduais com produtos primários, semi-elaborados e industrializados destinadas à comercialização, até o 15º dia do mês subsequente ao da efetiva entrada das mercadorias, hipótese em que poderá apropriar o crédito do imposto recolhido juntamente com os demais créditos referentes ao mês dessa entrada. Fundamento: Artigo 2º, Inciso I e § 1º da Portaria nº 244 de 08.10.2004. |
ICMS-PB – Operações Interestaduais destinadas à Comercialização – Contribuinte enquadrado no Anexo Único da Portaria nº 244/2004 – ICMS-Garantido SETEMBRO/2009 O contribuinte, enquadrado nas situações previstas no Anexo Único da Portaria nº 244/2004, desde que esteja adimplente com suas obrigações fiscais, poderá recolher o ICMS-Garantido relativo às operações interestaduais com produtos primários, semi-elaborados e industrializados destinadas à comercialização, até o 15º dia do segundo mês subsequente ao da efetiva entrada de mercadorias, hipótese em que poderá apropriar o crédito do imposto recolhido somente no mês efetivo do imposto recolhido. Fundamento: Artigo 2º, Inciso III e § 2º da Portaria nº 244 de 08.10.2004. |
ICMS-PB – Operações Interestaduais destinadas à Comercialização – Estabelecimento Comercial – Simples Nacional – ICMS-Garantido OUTUBRO/2009 O estabelecimento comercial, optante pelo Simples Nacional, poderá recolher o ICMS-Garantido relativo às operações interestaduais com produtos primários, semi-elaborados e industrializados destinadas à comercialização, até o 15º dia do mês subsequente ao da efetiva entrada das mercadorias, desde que não esteja enquadrado nas situações previstas no Anexo Único da Portaria nº 244/2004. Fundamento: Artigo 4º, Inciso I da Portaria nº 244 de 08.10.2004. |
ICMS-PB – Operações Relativas a Algodão em Caroço OUTUBRO/09 Nas saídas efetuadas para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo produtor ou por quem o substituir, até o 15º dia do mês subseqüente à saída, quando o produtor ou seu substituto for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal como adequada ao atendimento das obrigações fiscais. Fundamento: Inciso II, Artigo 479 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais – Demais casos OUTUBRO/09 Nas operações sujeitas à substituição tributária nos demais casos não previstos no artigo 400 do RICMS, o imposto deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento – GNR até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso IV, Artigo 400 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com bebidas quentes – Informações Fiscais OUTUBRO/2009 O sujeito passivo, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Estado da Receita da Paraiba, até o dia 15 de cada mês, o valor do imposto retido, bem como montante das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, bem como bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 14/06. Fundamento: Artigo 1º e 7º do Decreto nº 30.258 de 14.04.2009. |
ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com Cimento (Entre Paraíba e os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste) OUTUBRO/09 Nas operações interestaduais com cimento entre o Estado da Paraíba e os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, o recolhimento do imposto será efetuado, até o dia 15 do mês subseqüente ao da respectiva saída. Fundamento: Item 2, Alínea "b", Inciso IV, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Internas – Estabelecimento Industrial, Comércio Atacadista, Distribuidor e ou Depósito OUTUBRO/09 Nas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "b", Inciso II, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Procedentes de outra Unidade da Federação OUTUBRO/09 Nas operações procedentes de outra Unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas à contribuintes que possuam regime especial concedido pelo Secretário das Finanças, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "a", Inciso II, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
ICMS-PB – Substituição Tributária – Prestações de Serviços de Transporte OUTUBRO/09 Nas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Alínea "c", Inciso II, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |