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Obrigações Estaduais

Publicado em:

11/05/2015
  • ICMS-PB – Estabelecimentos Industriais


MARÇO/2015
Nos casos de estabelecimentos industriais, o imposto de responsabilidade direta, deverá ser recolhido, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso IV, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19.06.1997.

  • ICMS-PB – Operações com Cana-de-Açúcar – Diferimento


ABRIL/2015
O ICMS diferido, referente às operações com cana-de-açúcar própria ou de terceiros, provenientes de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados da Paraíba, Pernambuco e do Rio Grande do Norte, deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída do produto.
Fundamento: Decreto nº 31.058 de 15.01.2010.

  • ICMS-PB – Prestações de Serviços de Transportes Aéreos – 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)


ABRIL/2015
Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso VII, Artigo 106 e inciso II do artigo 562 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19.06.1997.

Notas:
– O pagamento da parcela restante do Imposto Apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
– O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

  • ICMS-PB – Substituição tributária – Cimento de qualquer espécie


ABRIL/2015
Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 (NCM-SH), o imposto retido pelo estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, regularmente inscrito no CCICMS/PB, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Fundamento: Art. 5º do Decreto nº 34.801 de 07.03.2014.

  • ICMS-PB – Substituição tributária – Disco fonográfico, fita virgem ou gravada


ABRIL/2015
O estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICM 19/85, deverá recolher, a favor da unidade federada de destino o imposto retido, até o dia 9 do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais – GNRE.
Fundamento: Artigo 1º e 5º do Decreto Estadual nº 34.784 de 24.02.2014.

  • ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações com Farinha de Trigo, Cerveja e Refrigerante


ABRIL/2015
Nas operações com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste, o imposto deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento – GNR, até o dia 10 do mês subseqüente ao que ocorreu a retenção.
Fundamento: Inciso III, Artigo 400 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.

  • ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações com Materiais Elétricos


ABRIL/2015
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, nas operações internas, interestaduais e de importação com materiais elétricos realizadas por contribuintes do Estado e os signatários do Protocolo 84/11, deverá recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Fundamento: Artigo 1º e 5º do Decreto nº 33.809 de 01.04.2013.

  • ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações com Veículos (GNR)


ABRIL/2015
O recolhimento através da Guia Nacional de Recolhimento – GNR, será efetuado até o 9º dia do mês subseqüente ao da saída, nas operações com veículos.
Fundamento: Inciso II, Artigo 400 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19.06.1997.

  • ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com bebidas quentes


ABRIL/2015
O imposto retido pelo sujeito passivo, na condição de substituto tributário, nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, bem como bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE (Convênio ICMS nº 81/93).
Fundamento: Artigo 1º e 6º do Decreto nº 30.258 de 14.04.2009.

  • ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno


ABRIL/2015
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária de outra unidade da Federação, nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno realizadas por contribuintes do Estado e os signatários do Protocolo 85/11, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou nos prazos estabelecidos no inciso II, “b” e no inciso VI do art. 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, quando se tratar do sujeito passivo por substituição tributária interno, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAR.
Fundamento: Artigo 1º e 5º do Decreto nº 33.808 de 01.04.2013.

  • ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com Veículos Novos


ABRIL/2015
O imposto retido pelos estabelecimentos responsáveis, nas operações interestaduais com veículos novos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção em banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Estaduais – ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 201.329-0, do Banco do Brasil, Agência 1618-7, João Pessoa/PB, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Fundamento: Artigo 1º e 7º do Decreto nº 33.813 de 01.04.2013.

  • ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com veículos novos motorizados


ABRIL/2015
O imposto retido pelo sujeito passivo, por substituição de outra unidade da Federação, nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Fundamento: Decreto nº 34.265 de 27.08.13.

Nota:
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Receita deste Estado, até 10 dias após o recolhimento acima, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações previstas no art. 12 do Decreto 34.265/13.

  • ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com Vinhos, Sidras e outras Bebidas Fermentadas


ABRIL/2015
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da NCM, realizadas por contribuintes do Estado e os signatários do Protocolo 13/06, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE (Convênio ICMS nº 81/93).
Fundamento: Artigo 1º e 6º do Decreto nº 33.807 de 01.04.2013.

  • ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Internas – Demais casos


ABRIL/2015
Nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária nos demais casos não previstos no artigo 399 do RICMS, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso VI, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.

  • ICMS-PB – Substituição tributária – Pneumáticos, câmaras de ar e protetores


ABRIL/2015
O estabelecimento importador e estabelecimento industrial fabricante, nas saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, deverá recolher o imposto retido até o 9º dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

Fundamento: Artigo 1º e 7º do Decreto Estadual nº 34.872 de 02.04.2014.

  • ICMS/PB – Aquisições Não Presenciais (internet, telemarketing ou showroom) – Operações Interestaduais


ABRIL/2015
O estabelecimento remetente, que estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes no Estado da Paraíba – CCICMS/PB, deverá recolher, até o dia 09 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, o imposto devido nas operações interestaduais, que destinem mercadorias ou bens a consumidor final localizado na Paraíba, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Fundamento: Artigo 1º e 4º da Lei nº 9.582 de 12.12.2011.

  • PB – ICMS – Substituição tributária – Operações Interestaduais de Venda Porta-a-Porta


ABRIL/2015
As empresas estabelecidas em outros Estados da Federação que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos, deverão recolher até o dia 10 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a GNRE, na condição de contribuinte substituto, o ICMS devido nas operações subsequentes, praticadas por revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornal e revista ou por contribuintes regularmente inscritos.
Fundamento: Decreto nº 34.121 de 17.07.13.

  • PB – Operações com Gado e Produtos Resultantes do Seu Abate – Relação Quantitativa de Entradas


ABRIL/2015
Os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal à que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 do mês subseqüente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior.
Fundamento: Artigo 472 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.

  • PB – Transporte Aquaviário de Cargas – Empresas NÃO Estabelecidas no Estado da Paraíba – Informações Econômico-Fiscais


ABRIL/2015
As empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado da Paraíba, que neste não possuírem sede ou filial e estiverem optado pelo crédito presumido de que trata o inciso II do artigo 35 do RICMS, deverão entregar relação contendo numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais previstos nos incisos I, II e IV do artigo 262, até o dia 10 do mês seguinte.
Fundamento: Inciso III, Artigo 555 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.

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