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Obrigações Estaduais

Publicado em:

09/02/2015
  • ICMS-PB – Substituição tributária – Disco fonográfico, fita virgem ou gravada


JANEIRO/2015
O estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICM 19/85, deverá recolher, a favor da unidade federada de destino o imposto retido, até o dia 9 do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais – GNRE.
Fundamento: Artigo 1º e 5º do Decreto Estadual nº 34.784 de 24.02.2014.

  • ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações com Materiais Elétricos


JANEIRO/2015
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, nas operações internas, interestaduais e de importação com materiais elétricos realizadas por contribuintes do Estado e os signatários do Protocolo 84/11, deverá recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Fundamento: Artigo 1º e 5º do Decreto nº 33.809 de 01.04.2013.

  • ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações com Veículos (GNR)


JANEIRO/2015
O recolhimento através da Guia Nacional de Recolhimento – GNR, será efetuado até o 9º dia do mês subseqüente ao da saída, nas operações com veículos.
Fundamento: Inciso II, Artigo 400 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19.06.1997.

  • ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com bebidas quentes


JANEIRO/2015
O imposto retido pelo sujeito passivo, na condição de substituto tributário, nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, bem como bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias doProtocolo ICMS nº 14/06, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE (Convênio ICMS nº 81/93).
Fundamento: Artigo 1º e 6º do Decreto nº 30.258 de 14.04.2009.

  • ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno


JANEIRO/2015
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária de outra unidade da Federação, nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno realizadas por contribuintes do Estado e os signatários do Protocolo 85/11, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou nos prazos estabelecidos no inciso II, “b” e no inciso VI do art. 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, quando se tratar do sujeito passivo por substituição tributária interno, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAR.
Fundamento: Artigo 1º e 5º do Decreto nº 33.808 de 01.04.2013.

  • ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com Veículos Novos


JANEIRO/2015
O imposto retido pelos estabelecimentos responsáveis, nas operações interestaduais com veículos novos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção em banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Estaduais – ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 201.329-0, do Banco do Brasil, Agência 1618-7, João Pessoa/PB, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Fundamento: Artigo 1º e 7º do Decreto nº 33.813 de 01.04.2013.

  • ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com veículos novos motorizados


JANEIRO/2015
O imposto retido pelo sujeito passivo, por substituição de outra unidade da Federação, nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, será recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Fundamento: Decreto nº 34.265 de 27.08.13.

Nota:
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Receita deste Estado, até 10 dias após o recolhimento acima, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações previstas no art. 12 do Decreto 34.265/13.

  • ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com Vinhos, Sidras e outras Bebidas Fermentadas


JANEIRO/2015
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da NCM, realizadas por contribuintes do Estado e os signatários do Protocolo 13/06, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE (Convênio ICMS nº 81/93).
Fundamento: Artigo 1º e 6º do Decreto nº 33.807 de 01.04.2013.

  • ICMS-PB – Substituição tributária – Pneumáticos, câmaras de ar e protetores


JANEIRO/2015
O estabelecimento importador e estabelecimento industrial fabricante, nas saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, deverá recolher o imposto retido até o 9º dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

Fundamento: Artigo 1º e 7º do Decreto Estadual nº 34.872 de 02.04.2014.

  • ICMS/PB – Aquisições Não Presenciais (internet, telemarketing ou showroom) – Operações Interestaduais


JANEIRO/2015
O estabelecimento remetente, que estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes no Estado da Paraíba – CCICMS/PB, deverá recolher, até o dia 09 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, o imposto devido nas operações interestaduais, que destinem mercadorias ou bens a consumidor final localizado na Paraíba, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Fundamento: Artigo 1º e 4º da Lei nº 9.582 de 12.12.2011.

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