Obrigações Estaduais
Publicado em:
10/07/2013
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ICMS-PB – Estabelecimentos Industriais MAIO/2013 Nos casos de estabelecimentos industriais, o imposto de responsabilidade direta, deverá ser recolhido, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso IV, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19.06.1997. |
ICMS-PB – Operações com Cana-de-Açúcar – Diferimento Junho/2013 O ICMS diferido, referente às operações com cana-de-açúcar própria ou de terceiros, provenientes de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados da Paraíba, Pernambuco e do Rio Grande do Norte, deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída do produto. Fundamento: Decreto nº 31.058 de 15.01.2010. |
ICMS-PB – Prestações de Serviços de Transportes Aéreos – 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%) JUNHO/2013 Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso VII, Artigo 106 e inciso II do artigo 562 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19.06.1997. Notas: |
ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações com Farinha de Trigo, Cerveja e Refrigerante JUNHO/2013 Nas operações com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste, o imposto deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento – GNR, até o dia 10 do mês subseqüente ao que ocorreu a retenção. Fundamento: Inciso III, Artigo 400 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Internas – Demais casos JUNHO/2013 Nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária nos demais casos não previstos no artigo 399 do RICMS, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Inciso VI, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
PB – Comunicação de Entrega de ECF JUNHO/2013 O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá comunicar mensalmente ao Fisco da unidade da Federação onde esteja situado o estabelecimento destinatário, a entrega deste equipamento, até o dia 10 do mês subsequente ao da operação. Esta exigência não se aplica à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado. Fundamento: § 2°, art. 377, RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
PB – GIA-ST (Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária) JUNHO/2013 A GIA-ST deve ser remetida, em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria das Finanças, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária. Fundamento: § único, Artigo 262 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
PB – Operações com Gado e Produtos Resultantes do Seu Abate – Relação Quantitativa de Entradas JUNHO/2013 Os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal à que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 do mês subseqüente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior. Fundamento: Artigo 472 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |
PB – Transporte Aquaviário de Cargas – Empresas NÃO Estabelecidas no Estado da Paraíba – Informações Econômico-Fiscais JUNHO/2013 As empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado da Paraíba, que neste não possuírem sede ou filial e estiverem optado pelo crédito presumido de que trata o inciso II do artigo 35 do RICMS, deverão entregar relação contendo numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais previstos nos incisos I, II e IV do artigo 262, até o dia 10 do mês seguinte. Fundamento: Inciso III, Artigo 555 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997. |