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Obrigações Estaduais

Publicado em:

 

09/07/2013
ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações com Materiais Elétricos
JUNHO/2013
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, nas operações internas, interestaduais e de importação com materiais elétricos realizadas por contribuintes do Estado e os signatários do Protocolo 84/11, deverá recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Fundamento: Artigo 1º e 5º do Decreto nº 33.809 de 01.04.2013.
ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações com Veículos (GNR)
JUNHO/2013
O recolhimento através da Guia Nacional de Recolhimento – GNR, será efetuado até o 9º dia do mês subseqüente ao da saída, nas operações com veículos.
Fundamento: Inciso II, Artigo 400 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19.06.1997.
ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com bebidas quentes
JUNHO/2013
O imposto retido pelo sujeito passivo, na condição de substituto tributário, nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, bem como bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE (Convênio ICMS nº 81/93).
Fundamento: Artigo 1º e 6º do Decreto nº 30.258 de 14.04.2009.
ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
JUNHO/2013
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária de outra unidade da Federação, nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno realizadas por contribuintes do Estado e os signatários do Protocolo 85/11, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou nos prazos estabelecidos no inciso II, "b" e no inciso VI do art. 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, quando se tratar do sujeito passivo por substituição tributária interno, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAR.
Fundamento: Artigo 1º e 5º do Decreto nº 33.808 de 01.04.2013.
ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com Veículos Novos
JUNHO/2013
O imposto retido pelos estabelecimentos responsáveis, nas operações interestaduais com veículos novos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção em banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Estaduais – ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 201.329-0, do Banco do Brasil, Agência 1618-7, João Pessoa/PB, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Fundamento: Artigo 1º e 7º do Decreto nº 33.813 de 01.04.2013.
ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com Vinhos, Sidras e outras Bebidas Fermentadas
JUNHO/2013
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da NCM, realizadas por contribuintes do Estado e os signatários do Protocolo 13/06, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE (Convênio ICMS nº 81/93).
Fundamento: Artigo 1º e 6º do Decreto nº 33.807 de 01.04.2013.
ICMS/PB – Aquisições Não Presenciais (internet, telemarketing ou showroom) – Operações Interestaduais
JUNHO/2013
O estabelecimento remetente, que estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes no Estado da Paraíba – CCICMS/PB, deverá recolher, até o dia 09 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, o imposto devido nas operações interestaduais, que destinem mercadorias ou bens a consumidor final localizado na Paraíba, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Fundamento: Artigo 1º e 4º da Lei nº 9.582 de 12.12.2011.
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