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ICMS-PB – Transporte Aquaviário de Cargas – Empresas NÃO Estabelecidas no Estado da Paraíba – Informações Econômico-Fisc

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As empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado da Paraíba, que neste não possuírem sede ou filial e estiverem optado pelo crédito presumido de que trata o inciso II do artigo 35 do RICMS, deverão entregar relação contendo numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais previstos nos incisos I, II e IV do artigo 262, até o dia 10 do mês seguinte.

Fundamento: Inciso III, Artigo 555 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.