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FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

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Depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e GFIP.
O empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da
CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090/1962.

Nota: Se não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior ao dia 7, considerando como dia não útil o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo BACEN.
Fundamentação: Art. 27 do
Decreto nº 99.684/1990, art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e Circular Dir. Colegiada CEF nº 188/2000.