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DCide – Combustíveis

Publicado em:

JANEIRO/09

A pessoa jurídica que deduzir parcela do valor pago a título de Cide-Combustíveis do montante devido relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, deverá apresentar, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz a Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – DCide – Combustíveis. A Declaração será apresentada por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 do mês em que for efetuada a dedução, mediante utilização do Programa Gerador aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 141/2002.

Consultar a Instrução Normativa SRF nº 422 de 17.05.2004.