Contribuição Sindical Patronal (empregador)
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Nota: Destina-se aos empregadores que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro de cada ano, nos termos do art. 587 da CLT, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Fundamentação: art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.