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Demora no julgamento de processos

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O estabelecimento de um prazo administrativo para julgamento de processos administrativos contra autuações fiscais, suscitado por um contribuinte autuado em 1995, por débitos do ICMS, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ entenderam que a análise de tal recurso não seria de sua competência, uma vez que envolve apenas questões constitucionais que deveriam ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal-STF. O caso fora decidido pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro-TJ/RS, que considerou prescrito o crédito, discutido por quase 12 anos, utilizando a chamada “prescrição intercorrente”, aplicada pelo judiciário aos casos em que o Fisco abandona o processo por mais de cinco anos, em razão de vícios ou pendências e, ainda, segundo a afirmação do desembargador Rogério de Oliveira Souza, de que, apesar de o artigo 151 do Código Tributário Nacional-CTN estabelecer que os recursos suspendem a exigibilidade do crédito, o Fisco não possui prazo “ad aeternum” para analisar recursos administrativos contra autuações fiscais, correndo as empresas o Risco de pagar valores muito mais altos por conta dos juros e correção monetária;  não pode o Fisco, por isso, ficar 10 ou 15 anos só engordando o valor do crédito com juros de mora.

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