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Da impossibilidade de compensação para quitar débitos de estimativa de IRPJ e CSLL

Publicado em:

Consultor Jurídico

 

 

 

 

 

Por Catarina Borzino

A Lei 13.670/18, recentemente regulamentada pela IN/SRF 1.810/18, deve ser aplicada já no ano-calendário de 2018 e traz enorme impacto financeiro para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro real que optaram, em janeiro deste ano, pelo pagamento dos referidos tributos, a cada mês, sobre a base de cálculo estimada, na forma do artigo 2º da Lei 9.430/96.

A alteração implementada pela Lei 13.670/18 veda a utilização do instituto da compensação para quitar os débitos de estimativas de IRPJ e CSLL. Isso prejudica imediatamente o fluxo de caixa das pessoas jurídicas que optaram em janeiro pelo pagamento do IRPJ e da CSLL por estimativa, calculada mês a mês na forma do artigo 2º da Lei 9.430/96. Com a nova legislação, em vez de transmitir o Perd/Comp, o contribuinte deverá recolher as parcelas das estimativas em dinheiro, mesmo que tenha apurado crédito perante a Receita Federal.

A vedação recentemente trazida não é novidade para os contribuintes brasileiros. Em 2008, foi publicada a MP 449/08, que alterou o artigo 74 da Lei 9.430/96, também para impedir que fosse utilizada a compensação para extinção dos débitos de estimativa. Essa regra, por sua vez, não permaneceu em vigor quando da conversão da referida medida provisória na Lei 11.941/2009. Ocorre que, durante a sua vigência, muitos contribuintes recorreram ao Poder Judiciário para afastar a vedação criada e garantir seu direito de transmissão de Perd/Comp para quitação das estimativas mensais de IRPJ e CSLL.

Outra tentativa utilizada pela Receita Federal para reduzir e/ou postergar a transmissão dos pedidos de compensação (e de restituição) pelos contribuintes foi a edição da Instrução Normativa 1.765/17, no final de 2017, com vigência a partir de janeiro deste ano, que, sob a justificativa de fixar os critérios de prioridade para apreciação dos procedimentos de ressarcimento restituição e compensação (parágrafo 14, do artigo 74, da Lei 9.430/96), estabeleceu que os pedidos de compensação (e de restituição) cujos créditos correspondam aos saldos negativos de IRPJ e de CSLL somente serão recepcionados após a confirmação da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Com isso, os contribuintes, que estavam se preparando financeiramente para utilizar créditos decorrentes da formação de saldo negativo de IRPJ e de CSLL, perante o Fisco Federal, para quitar as estimativas dos mesmos tributos no exercício seguinte, se viram obrigados a aguardar a transmissão da ECF, cujo prazo termina no último dia do mês de julho de cada ano (artigo 3º, da IN/RFB 1.422/2013), ou antecipar a transmissão da ECF. A opção que restou a esses contribuintes foi, mais uma vez, recorrer ao Poder Judiciário para transmitir sua Dcomp (declaração de compensação) sem a necessidade de aguardar o prazo para apresentação da ECF, em razão da ilegalidade perpetrada pela instrução normativa.

Finalmente, às vésperas do prazo para entrega da ECF, quando os contribuintes se veriam aptos a utilizar o instituto da compensação para quitar suas estimativas com créditos de saldos negativos de IRPJ e de CSLL, a Receita Federal publicou a IN/RFB 1.810/2018, em 14/6/2018, que alterou a IN/RFB 1.717/17, e estabeleceu normas sobre compensação com base na Lei 13.670/18, publicada em 30/5/2018.

A Lei 13.670/18 e a IN/RFB 1.810/2018 estabeleceram que não poderão ser objeto de compensação os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, mesmo que os créditos sejam provenientes de decisão judicial transitada em julgado, relativos a tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal.

Ocorre que a opção feita pelos contribuintes, em janeiro deste ano, pela forma de recolhimento do IRPJ e da CSLL, segundo previsão expressa na legislação de regência, é irretratável e deverá ser seguida até o final do ano-calendário. E, quando da opção pelo pagamento do IRPJ e da CSLL por estimativas, não havia nenhuma restrição de utilização da compensação para quitar as parcelas de estimativas. Essa restrição imposta aos contribuintes no curso do ano-calendário prejudica seu planejamento financeiro traçado no início do ano e fere a segurança jurídica, a irretroatividade das normas, a proteção da confiança legítima, a boa-fé objetiva dos contribuintes e até o ato jurídico perfeito, como já afirmado nas recentíssimas decisões liminares.

Com base, portanto, nas normas acima e na quebra da relação jurídica instituída entre as partes, desde a opção feita pelos contribuintes em janeiro, é possível ajuizar ação com vistas a garantir a regular recepção e o processamento dos Perd/Comps para quitar débitos de estimativas de IRPJ e de CSLL, sem que sejam objeto de inscrição em dívida com base nas novas regras introduzidas pela Lei 13.670/18 e pela IN/RFB 1.810/18.

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