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Créditos presumidos de ICMS, valor de ICMS, e as suas exclusões nas bases de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL

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CONTABILIDADE NA TV

 

 

 

 

 

 

Desde a decisão do STF de permitir a exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e COFINS vieram muitos questionamentos a respeito do ICMS ST e também dos casos de crédito presumido de ICMS.

Quanto a esse último caso, existe até decisões que até mesmo afetam outros impostos, como foi no caso da decisão de EREsp 1517492 da Contriguaçu Cooperativa Central, que permitiu a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Estes créditos presumidos de ICMS segundo a decisão não podem ser considerados como lucros e por isso não podem compor a base de cálculo destes tributos.

A decisão foi tomada baseada na mesma ideia usada quando o STF se posicionou quanto a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.

Contudo, o fato de o ICMS não ser considerado uma receita e sim um mero ingresso de caixa destinado aos cofres públicos ainda é discutido no STF para definição de sua exclusão ou não da base de cálculo do PIS e COFINS, e deve se amadurecer mais o conceito de faturamento, para saber se este beneficio é ou não seu integrante.

No TRF4, por exemplo, os casos de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL para as empresas do Lucro Presumido, as decisões têm sido favoráveis aos contribuintes. Vale lembrar, que os desembargadores também têm o mesmo entendimento quanto a não composição do ICMS para a base de cálculo do IRPJ e CSLL. E também após a decisão no RE 574.706 muitos outros magistrados, principalmente no sul do país definem que o valor do ICMS não é riqueza obtida, e sim ônus fiscal e, portanto, por não compor o faturamento e nem incorporar o patrimônio do contribuinte, não pode compor a base de cálculo nem IRPJ e CSLL e nem PIS e COFINS.

Ao excluir o valor do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL para empresas do lucro presumido, onde a base de cálculo é definida por meio de um percentual sobre a receita bruta, tem de se pensar se o percentual definido por legislação infraconstitucional, já contempla ou não essa exclusão do ICMS. Onde segundo a União, os percentuais já consideram todas as despesas, e neste caso inclui-se o ICMS, incidentes sobre a venda.

De fato, todas essas questões ainda não estão totalmente consolidadas, e seria necessária uma decisão do tribunal superior quanto a essas decisões, mas muitos contribuintes já comemoram os novos entendimentos da não composição do ICMS ao patrimônio das empresas.

 

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