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Obrigações Federais

Publicado em:

20/05/2011

  • DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal
    MARÇO/2011
    As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
    Fundamento: IN RFB nº 974 de 27.11.2009.
    Nota: O prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, relativa ao mês de dezembro de 2010, foi prorrogado do dia 21de fevereiro de 2011 para o dia 23 de fevereiro de 2011. Fundamento: Instrução Normativa RFB nº 1.129 de 17.02.2011
    Nota: As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar não estão dispensadas da apresentação da DCTF: a) referente ao mês de dezembro do ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; b) referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; c) referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas (IN RFB nº 974 de 27.11.2009, art. 3º, § 2º, III, alterado pela IN RFB nº 1.034 de 17.05.2010).
    Nota: O prazo para apresentação da DCTF, relativamente ao mês janeiro/2009, apuração em novembro/2008, foi alterado pelo Ato Declaratório Executivo CODAC nº 10 de 2009.
    Até o período de apuração relativo a novembro de 2008, a DCTF mensal era entregue até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme Instrução Normativa SRF nº 695 de 14.12.2006.

  • DCTF – Eventos de Extinção, Fusão, Cisão e Incorporação
    MARÇO/2011
    No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, a DCTF será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da realização do evento.
    Fundamento: IN RFB nº 974 de 27 de novembro de 2009.
    Nota: A partir de 1º de janeiro de 2010, fica revogada a IN RFB nº 903, de 30 de dezembro 2008, a qual estabelece para até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da realização do evento o prazo de entrega da DCTF para a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida
    Nota: É considerada tempestiva a apresentação da DCTF no dia 08.10.2009, cujo prazo de entrega encerrou-se no dia 07.10.2009. As multas aplicadas pela entrega da DCTF no dia 08.10.2009 ficam sem efeito, conforme o Ato Declaratório RFB nº 90 de 11 de novembro de 2009.

  • INSS – Contribuição das empresas e equiparadas
    ABRIL/2011
    Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas:
    a) pelas empresas e equiparadas, inclusive as descontadas das pessoas físicas e jurídicas a seu serviço;
    b) pelas empresas optantes do Simples Nacional, referente aos encargos patronais, quando for o caso, bem como as descontadas das pessoas físicas e jurídicas a seu serviço.
    Fundamento: alínea "b" do inciso I do art. 30 e art. 31 da Lei nº 8.212/1991 com nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009; e incisos II e III do art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

    Nota:
    -Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.

  • IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins – Pagamento Unificado – Regime Especial de Tributação – Incorporações Imobiliárias – 4095
    ABRIL/2011
    O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, sobre as receitas das incorporadoras imobiliárias, que optaram pelo regime especial de tributação, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 agosto de 2004, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas, utilizando o código de arrecadação DARF 4095.
    Caso a incorporadora esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, do IRPJ ou de qualquer das contribuições, deverá calcular, individualmente, os valores distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação: 4112 (IRPJ); 4153 (CSLL); 4138 (PIS/Pasep); e 4166 (Cofins).
    Fundamento: Instrução Normativa RFB nº 934 de 27.04.2009.
    Nota: A partir do fato gerador de agosto de 2009, o pagamento unificado de impostos e contribuições efetuados na forma do art. 4º da Lei nº 10.931 de 2004 passou a ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, conforme alteração introduzida pela Lei nº 12.024 de 27.08.2009.

  • IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – Periodicidade Mensal
    ABRIL/2011
    Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de: a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277; b) Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e c) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045.
    Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008, conforme Medida Provisória nº 447, de 14.11.2008, foi alterado prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
    Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

  • PAES – Parcelamento Especial dos débitos junto ao INSS – Lei nº 10.684/2003
    DIVERSOS
    Recolhimento das prestações pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de débitos (PAES) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003, com vencimento no dia 20 de cada mês, sob o código de GPS:
    – 4103 no caso de utilização de identificador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e;
    – 2208 na hipótese de identificador no Cadastro Específico do INSS – CEI.
    Fundamento: art. 5º da Lei nº 10.684/2003; art. 15 da Instrução Normativa INSS nº 91/2003; art. 2º da Resolução INSS nº 130/2003 e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 79/2010.

  • PAEX – Parcelamento Excepcional dos débitos junto ao INSS – MP nº 303/2006 – Após consolidação dos débitos
    DIVERSOS
    Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das prestações decorrentes do Parcelamento Excepcional (PAEX) nos termos da Medida Provisória nº 303/2006, relativos aos débitos devidos ao INSS, mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento 4103 – Pagamento de Débito CNPJ/MF.
    Fundamento: art. 11 da Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 79/2010.

  • SIMPLES NACIONAL
    ABRIL/2011
    O valor devido pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, optante do Simples Nacional, deverá ser pago até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009.
    Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 e Resolução CGSN nº 51 de 22.12.2008.
    Nota: A data para o pagamento desta obrigação será prorrogada para o dia útil imediatamente posterior quando o vencimento se der nos dias em que não houver expediente bancário. (Resolução CGSN nº 51 de 22.12.2008)
    Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em junho de 2009, os tributos devidos, apurados na forma do Simples Nacional, deverão ser pagos até 24 de julho de 2009, conforme a Resolução CGSN nº 63 de 20 de julho de 2009.
    Nota: Para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009, o Simples Nacional deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, conforme o artigo 18 da Resolução CGSN nº 51 de 22.12.2008.
    Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 13 de março de 2009 (Resolução CGSN nº 54 de 2009).
    Nota: Opcionalmente, a partir de 1º.01.2009, A ME e a EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês – regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida – regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal (Resolução CGSN nº 50 de 23.12.2008).
    Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 20 de fevereiro de 2009 (Resolução CGSN nº 43 de 25.11.2008).
    Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional, deverão ser pagos até 13 de fevereiro de 2009 (Resolução CGSN nº 49 de 19.12.2008).
    Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008 (Resolução CGSN nº 27 de 28.12.2007).