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Obrigações Estaduais

Publicado em:

Dia: 15
ICMS-PB – Diferencial de Alíquotas – Aquisições Interestaduais de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo
MAIO/2015
Nas aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo não relacionados ao processo produtivo, para os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal e optantes pelo SIMPLES NACIONAL, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á até o 15º dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea “c”, Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.

Nota:
– O prazo de recolhimento da obrigação acima era até dia 10, relativamente quanto aos fatos geradores ocorridos até Fevereiro/2009.


ICMS-PB – Diferencial de Alíquotas – Prestação de Serviços Iniciados em outra Unidade da Federação
MAIO/2015
Na utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, para contribuintes enquadrados no regime de apuração normal ou optantes pelo SIMPLES NACIONAL, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á até o 15º dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea “d”, Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.

Nota:
– O prazo de recolhimento da obrigação acima era até dia 10, relativamente quanto aos fatos geradores ocorridos até Fevereiro/2009.


ICMS-PB – Estabelecimentos Comerciais, Inclusive Distribuidores de Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos
MAIO/2015
Os estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta, até o 15º dia do mês subsequente ao que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea “a”, Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.

Notas:
– O prazo de recolhimento da obrigação acima era até dia 10, relativamente aos fatos geradores ocorridos até Fevereiro/2009.


ICMS-PB – Estabelecimentos Obrigados a Emitir Nota Fiscal na Aquisição de Mercadorias de Contribuintes Não Inscritos no CCICMS
MAIO/2015
Os estabelecimentos em regime de pagamento normal que estejam obrigados a emitir nota fiscal, na aquisição de mercadorias de contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenham organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal, deverão recolher o imposto, de responsabilidade direta, até o 15º dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea “e”, Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.

Nota:
– O prazo de recolhimento da obrigação acima era até dia 10, relativamente quanto aos fatos geradores ocorridos até Fevereiro/2009.


ICMS-PB – Estabelecimentos Produtores
MAIO/2015
Os estabelecimentos produtores, deverão recolher o imposto de responsabilidade direta, até o 15º dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador.
Fundamento: Alínea “b”, Inciso II, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.

Nota:
– O prazo de recolhimento da obrigação acima era até dia 10, relativamente quanto aos fatos geradores ocorridos até Fevereiro/2009.


ICMS-PB – Operações Relativas a Algodão em Caroço
MAIO/2015
Nas saídas efetuadas para fora do Estado, o imposto será recolhido pelo produtor ou por quem o substituir, até o 15º dia do mês subseqüente à saída, quando o produtor ou seu substituto for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal como adequada ao atendimento das obrigações fiscais.
Fundamento: Inciso II, Artigo 479 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.


ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais – Demais casos
MAIO/2015
Nas operações sujeitas à substituição tributária nos demais casos não previstos no artigo 400 do RICMS, o imposto deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento – GNR até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso IV, Artigo 400 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.


ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com Cimento (Entre Paraíba e os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste)
MAIO/2015
Nas operações interestaduais com cimento entre o Estado da Paraíba e os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, o recolhimento do imposto será efetuado, até o dia 15 do mês subseqüente ao da respectiva saída.
Fundamento: Item 2, Alínea “b”, Inciso IV, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.


ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Internas – Estabelecimento Industrial, Comércio Atacadista, Distribuidor e ou Depósito
MAIO/2015
Nas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea “b”, Inciso II, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.


ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Procedentes de outra Unidade da Federação
MAIO/2015
Nas operações procedentes de outra Unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas à contribuintes que possuam regime especial concedido pelo Secretário das Finanças, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea “a”, Inciso II, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.


ICMS-PB – Substituição Tributária – Prestações de Serviços de Transporte
MAIO/2015
Nas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea “c”, Inciso II, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.


PB – Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito – Arquivo Magnético
MAIO/2015
As administradoras de cartões de crédito ou débito entregarão, até o 15º dia de cada mês, arquivos eletrônicos contendo as informações sumarizadas (registro 66) e detalhadas (registro 65), relativas a todas operações de crédito e de débito efetuadas no mês anterior por contribuintes do ICMS deste Estado. Os arquivos eletrônicos deverão ser validados pelo Programa Validador TEF e transmitidos, via internet, com o uso do Programa de Transmissão Eletrônica de Dados – TED, disponível no site www.sintegra.gov.br.
Fundamento: Artigo 1º da Portaria nº 163, de 10.07.2007.

Nota:
– O prazo acima são para os períodos fiscais realizados a partir de 01.08.2007.
– Excepcionalmente, as informações referentes ao período de 01.01.2007 a 31.07.2007, de forma sumarizada (registro 66) deverão ser enviadas até 31.07.2007. (§1º da Portaria nº 163/2007).


PB – Atacadistas de Produtos Farmacêuticos – Demonstrativo de Entradas e Saídas de Mercadorias
MAIO/2015
Os contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos, bem como produtos similares, deverão entregar mensalmente, à Gerência de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior – GFSTCE, até o dia 15 do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo Único do Decreto nº 25.905/2005.
Fundamento: Inciso V, Artigo 4º do Decreto nº 25.905, de 17.05.2005.


PB – Energia elétrica – Transmissão de Relatório ao Fisco
MAIO/2015
A empresa distribuidora deverá elaborar e transmitir ao fisco estadual, até o dia 15 do mês subsequente, relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, com os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e, sobre às operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Fundamento: Decreto nº 34.267 de 27.08.13.

– Enquanto o programa validador e o serviço de recepção dos arquivos enviados com uso do programa ‘Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)’ não forem disponibilizados pela SEFAZ, a distribuidora deve entregar, mediante recibo, ao Grupo de Comunicação e Energia Elétrica da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo digital no padrão do Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, editado pelo CONFAZ, em mídia não regravável.


PB – Escrituração Fiscal Digital-EFD – Prazo de Entrega
MAIO/2015
O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração. Cabe ressaltar que este prazo poderá ser disciplinado através de portaria do Secretário de Estado da Receita (observar os prazos diferenciados mencionados nas notas abaixo).
Fundamento: Artigos 4º e 12 do Decreto nº 30.478 de 28.07.2009 e Portaria n° 101/12.

Notas:
– Excepcionalmente, foi prorrogado para o dia 20.02.2015, o prazo de envio do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital – EFD, do mês de janeiro de 2015 (Portaria 33/15);
– A partir de 1º.01.2016, a escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Receita, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores (Decreto nº 35.548/14);
– Os arquivos da EFD de Janeiro/2014, excepcionalmente, poderão ser entregues até o dia 14.03.2014 (Portaria nº 31/14);
– A partir de 1º.01.13, o contribuinte que possua Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenha sido enquadrado na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, será obrigado à entrega do arquivo digital (Portaria nº 184/12);
– O prazo para envio dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital foi alterado do dia 10 para o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, com efeitos a partir da competência de abril de 2012 (Portaria n° 101/12);
– Foi prorrogado, excepcionalmente, o prazo de envio dos arquivos relativos à EFD referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, respectivamente, para o 25º dia dos meses de fevereiro, março e abril de 2012 (Portaria nº 34/12);
– Os arquivos da EFD de Janeiro a Dezembro/2011, poderão ser entregues até o dia 25.01.2012 (Portaria nº 115/11);
– Os arquivos da EFD de Julho a Dezembro/2010, poderão ser entregues até o dia 25 do mês subsequente ao da apuração (Portaria nº 61/10);
– Os arquivos da EFD de Junho/2010, poderão ser entregues até o dia 25.07.2010 (Portaria nº 07/10).
– Os arquivos da EFD de Janeiro a Maio/2010, poderão ser entregues até o dia 30.06.2010 (Portaria nº 33/10);
– Os arquivos da EFD de Outubro a Dezembro/2009, poderão ser entregues até o dia 25.02.2010 (Portaria nº 07/10);
– Os arquivos da EFD de Janeiro a Agosto/2009, poderão ser entregues até o dia 30.09.2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/09);


PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com bebidas quentes – Informações Fiscais
MAIO/2015
O sujeito passivo, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Estado da Receita da Paraiba, até o dia 15 de cada mês, o valor do imposto retido, bem como montante das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, bem como bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 14/06.
Fundamento: Artigo 1º e 7º do Decreto nº 30.258 de 14.04.2009.


PB – Substituição Tributária – Operações Interestaduais com Vinhos, Sidras e outras Bebidas Fermentadas – Informações Fiscais
MAIO/2015
O sujeito passivo passivo por substituição deverá informar à Secretaria de Estado da Receita, até o dia 15 de cada mês, o valor do imposto retido, bem como montante das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da NCM, realizadas por contribuintes do Estado e os signatários do Protocolo 13/06.
Fundamento: Artigo 1º e 8º do Decreto nº 33.807 de 01.04.2013.
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