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Obrigações Estaduais

Publicado em:

Dia: 10
ICMS-PB – Estabelecimentos Industriais
ABRIL/2015
Nos casos de estabelecimentos industriais, o imposto de responsabilidade direta, deverá ser recolhido, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso IV, Artigo 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19.06.1997.


ICMS-PB – Operações com Cana-de-Açúcar – Diferimento
MAIO/2015
O ICMS diferido, referente às operações com cana-de-açúcar própria ou de terceiros, provenientes de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados da Paraíba, Pernambuco e do Rio Grande do Norte, deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída do produto.
Fundamento: Decreto nº 31.058 de 15.01.2010.


ICMS-PB – Prestações de Serviços de Transportes Aéreos – 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)
MAIO/2015
Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso VII, Artigo 106 e inciso II do artigo 562 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19.06.1997.

Notas:
– O pagamento da parcela restante do Imposto Apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
– O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.


ICMS-PB – Substituição tributária – Cimento de qualquer espécie
MAIO/2015
Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 (NCM-SH), o imposto retido pelo estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, regularmente inscrito no CCICMS/PB, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Fundamento: Art. 5º do Decreto nº 34.801 de 07.03.2014.


ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações com Farinha de Trigo, Cerveja e Refrigerante
MAIO/2015
Nas operações com farinha de trigo, cerveja e refrigerante para os Estados integrantes das regiões Norte e Nordeste, o imposto deverá ser recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento – GNR, até o dia 10 do mês subseqüente ao que ocorreu a retenção.
Fundamento: Inciso III, Artigo 400 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.


ICMS-PB – Substituição Tributária – Operações Internas – Demais casos
MAIO/2015
Nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária nos demais casos não previstos no artigo 399 do RICMS, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso VI, Artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.


PB – Comunicação de Entrega de ECF
MAIO/2015
O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá comunicar mensalmente ao Fisco da unidade da Federação onde esteja situado o estabelecimento destinatário, a entrega deste equipamento, até o dia 10 do mês subsequente ao da operação. Esta exigência não se aplica à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.
Fundamento: § 2°, art. 377, RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.


PB – GIA-ST (Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária)
MAIO/2015
A GIA-ST deve ser remetida, em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria das Finanças, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
Fundamento: § único, Artigo 262 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.


PB – ICMS – Substituição tributária – Operações Interestaduais de Venda Porta-a-Porta
MAIO/2015
As empresas estabelecidas em outros Estados da Federação que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos, deverão recolher até o dia 10 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a GNRE, na condição de contribuinte substituto, o ICMS devido nas operações subsequentes, praticadas por revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidores finais ou em bancas de jornal e revista ou por contribuintes regularmente inscritos.
Fundamento: Decreto nº 34.121 de 17.07.13.


PB – Operações com Gado e Produtos Resultantes do Seu Abate – Relação Quantitativa de Entradas
MAIO/2015
Os estabelecimentos abatedores públicos ou particulares apresentarão à repartição fiscal à que estiverem jurisdicionados, até o dia 10 do mês subseqüente, relação quantitativa das entradas e abates de gado bovino ocorridos no mês anterior.
Fundamento: Artigo 472 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.


PB – Transporte Aquaviário de Cargas – Empresas NÃO Estabelecidas no Estado da Paraíba – Informações Econômico-Fiscais
MAIO/2015
As empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado da Paraíba, que neste não possuírem sede ou filial e estiverem optado pelo crédito presumido de que trata o inciso II do artigo 35 do RICMS, deverão entregar relação contendo numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como os demais documentos de informações econômico-fiscais previstos nos incisos I, II e IV do artigo 262, até o dia 10 do mês seguinte.
Fundamento: Inciso III, Artigo 555 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19.06.1997.

 

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