Obrigações Federais

  • 07/02/2012
    Obrigações Federais

    07/02/2012

    • CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
      JANEIRO/2012
      Envio ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), até o dia 07 de cada mês, da relação das admissões; demissões e transferências ocorridas no mês anterior.
      Fundamento: § 1º do art. 1º da Lei nº 4.923/1965.
    • DACON - Mensal
      DEZEMBRO/2011
      As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários e as imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverão apresentar mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, o Dacon. Também deverão apresentar nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, caso em que Dacon deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, relativo 2º (segundo) mês subsequente ao da realização do evento.
      O Dacon deverá ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
      Fundamento Legal: IN RFB nº 1.015/2010.
      Nota: Foi prorrogado para o dia 31 de outubro de 2011, o prazo de entrega do Dacon pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011, conforme a IN RFB nº 1.194/2011.
      Nota: Foi prorrogado para o dia 7 de outubro de 2011, o prazo de entrega do Dacon pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a julho de 2011, conforme a IN RFB nº 1.178/2011.
      Nota: Foi prorrogado para o dia 5 de agosto de 2011 o prazo de entrega do Dacon pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2011, conforme a IN RFB nº 1.160/2011.
      Nota: É considerada tempestiva a apresentação da DACON no dia 08.10.2009, cujo prazo de entrega encerrou-se no dia 07.10.2009. As multas aplicadas pela entrega da Dacon no dia 08.10.2009 ficam sem efeito, conforme o AD RFB nº 90/2009.
      Nota: Foi prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da IN SRF nº 590, de 22/2005, relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, conforme a IN RFB nº 922/2009.
      Nota: Foi prorrogado, para o 5º dia útil do mês de maio de 2008, o prazo para entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2008. IN RFB nº 833/2008
      Nota: Foi prorrogado, para o 5º dia útil do mês de março de 2009, o prazo para entrega do Dacon relativo aos eventos que ocorrerem nos meses de outubro, novembro e dezembro/2008. IN RFB nº 891/2008
    • FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
      JANEIRO/2012
      Depósito, até o dia 07 de cada mês, de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, na conta vinculada do trabalhador.
      Fundamento: "caput" do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e "caput" do art. 27 do Decreto nº 99.684/1990.

      Notas:
      - Aplica-se esta regra também à entidade filantrópica que mantenha empregados.
      - Se não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior.
    • GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
      JANEIRO/2012
      Envio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social.
      Fundamento: art. 32 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009; Capítulo I, itens 5 e 6 do Manual da GFIP/SEFIP para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008 e Circular Caixa nº 451/2008.

      Notas:
      - Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, deverá ser transmitido um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador, (sem movimento), para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subsequentes até que haja a ocorrência de recolhimentos ao FGTS e/ou fato gerador da contribuição previdenciária.
      - Se não houver expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
      - No caso de recolhimento ao FGTS o arquivo NRA.SFP deve ser transmitido com antecedência mínima de 2 dias úteis da data de recolhimento.

  • 06/02/2012
    Obrigações Federais

    06/02/2012

    Salário
    JANEIRO/2012
    Pagamento mensal de salários até o 5º dia útil.
    Fundamento: § 1º do art. 459 e art. 465, ambos da CLT.

    Notas:
    Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, este deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Nessa contagem o empregador deverá incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados.
    Se o 5º dia útil recair no sábado, o pagamento deverá ser:
    a) efetuado no sábado em dinheiro; ou
    b) antecipado para o dia útil imediatamente anterior, se o pagamento é efetuado por meio de instituição financeira.
    Verificar o disposto em documento coletivo sobre o vencimento desta obrigação.

     

     

     

  • 03/02/2012
    Obrigações Federais

    03/02/2012

    IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
    3º DECÊNDIO DE JANEIRO/2012
    Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
    Fundamento Legal: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196/2005.

     

     

  • 25/01/2012
    Obrigações Federais

    25/01/2012

    • COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
      DEZEMBRO/2011
      Pagamento mensal da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins:
      - Cofins - Demais Entidades - 2172
      - Cofins - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8645
      - Cofins - Combustíveis - 6840
      - Cofins - Não-cumulativa - 5856
      - Cofins - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1840
      - Cofins - Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003 - 0760
      - Cofins - Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003 - 0776
      - Cofins - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 - 0929
      Nota: A incidência da Cofins sobre a cerveja, as demais bebidas e ao álcool teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.
      Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento da COFINS do dia 20 para até o dia 25 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
      Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme MP nº 447/2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
    • DCide - Combustíveis
      JANEIRO/2012
      A pessoa jurídica que deduzir parcela do valor pago a título de Cide-Combustíveis do montante devido relativo às Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, deverá apresentar, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz a Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - DCide - Combustíveis.
      A DCide será apresentada por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até o dia 25 do mês em que for efetuada a dedução, mediante utilização do Programa Gerador aprovado.
      Fundamento Legal: IN SRF nº 141/2002, consultar a IN SRF nº 422/2004.
    • IPI - Demais produtos - 5123 (Inclusive cervejas - 0821 e demais bebidas - 0838)
      DEZEMBRO/2011
      Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI - DARF/Código 5123
      - Cervejas - Regime Especial de Tributação - 0821 (art. 58-J)
      - Demais bebidas - Regime Especial de Tributação - 0838 (art. 58-J)
      Fundamento Legal: Lei nº 10.833/2003
      Nota: A incidência do IPI sobre a cerveja e as demais bebidas teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.
      Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008.
      Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
      Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
    • IPI - Veículos e Chassis - Posições 87.03 e 87.06 da TIPI - 0676
      DEZEMBRO/2011
      Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a automóveis de passageiros e chassis com motor, classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI.
      Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008.
      Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/1991, alterado pelo art. 4º da MP nº 447/2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
      Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
    • IPI - Veículos e Máquinas Agrícolas - 1097 (outros veículos e máquinas agrícolas, inclusive motocicletas)
      DEZEMBRO/2011
      Pagamento do saldo devedor do IPI apurado pelos estabelecimentos industriais referente a veículos pesados, tratores, máquinas agrícolas, motocicletas e outros veículos não incluídos no Código DARF 0676, classificados nas posições 84.29, 84.32, 8433, 8701, 8702, 8704, 8705 e 8711 da TIPI.
      Nota: O período de apuração desta obrigação passou a ser mensal, em vez de decendial, por força do art. 8º da MP nº 428/2008.
      Nota: O pagamento do IPI, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.383/91, alterado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 447 de 2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
      Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IPI para até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
    • IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Decendial
      2º DECÊNDIO DE JANEIRO/2012
      Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o 3º dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização; b) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e c) multa ou qualquer vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (art. 70 da Lei nº 9.430/1996).
      Fundamento Legal: Art. 70, "b" da Lei nº 11.196/2005.
    • PIS/Pasep - Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
      DEZEMBRO/2011
      Pagamento mensal da Contribuição para o PIS/Pasep:
      - PIS/Pasep - Faturamento - 8109
      - PIS/Pasep - Folha de salários - 8301
      - PIS/Pasep - Pessoa jurídica de direito público - 3703
      - PIS - Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária - 8496
      - PIS - Combustíveis - 6824
      - PIS - Não-cumulativo - 6912
      - PIS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária - 1921
      - PIS - Cervejas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003 - 0679
      - PIS - Demais bebidas - Regime Especial de Tributação previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003 - 0691
      - PIS - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 - 0906
      Nota: A incidência do PIS sobre a cerveja, as demais bebidas e o álcool teve início a partir do fato gerador janeiro/2009.
      Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o art. 62 da MP nº 449/2008, foi alterado o prazo de recolhimento do PIS/PASEP do dia 20 para até o dia 25 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Nota: Com exceção das entidades financeiras e equiparadas, referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.11.2008, deve ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, conforme MP nº 447/2008. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve ser antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.
      Nota: Conforme o disposto na Lei nº 11.488/2007, o prazo para o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP passa a ser até o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

     

  • 20/01/2012
    Obrigações Federais

    20/01/2012

    • DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Mensal
      NOVEMBRO/2011
      As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
      A DCTF deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
      Fundamento Legal: IN RFB nº 974/2009.
      Nota: O prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, relativa ao mês de setembro de 2011, foi prorrogado para o dia 30 de novembro de 2011, conforme IN RFB nº 1.212/2011.
      Nota: O prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, relativa ao mês de dezembro de 2010, foi prorrogado do dia 21 de fevereiro de 2011 para o dia 23 de fevereiro de 2011, conforme, IN RFB nº 1.129/2011
      Nota: As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar não estão dispensadas da apresentação da DCTF: a) referente ao mês de dezembro do ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; b) referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; c) referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas (IN RFB nº 974/2009, art. 3º, § 2º, III, alterado pela IN RFB nº 1.034/2010).
      Nota: O prazo para apresentação da DCTF, relativamente ao mês janeiro/2009, apuração em novembro/2008, foi alterado pelo ADE CODAC nº 10/2009.
      Até o período de apuração relativo a novembro de 2008, a DCTF mensal era entregue até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, conforme IN SRF nº 695/2006.
    • INSS - Contribuição das empresas e equiparadas
      DEZEMBRO/2011
      Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das contribuições previdenciárias devidas:
      a) pelas empresas e equiparadas, inclusive as descontadas das pessoas físicas e jurídicas a seu serviço;
      b) pelas empresas optantes do Simples Nacional, referente aos encargos patronais, quando for o caso, bem como as descontadas das pessoas físicas e jurídicas a seu serviço.
      Fundamento: alínea "b" do inciso I do art. 30 e art. 31 da Lei nº 8.212/1991 com nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009; e incisos II e III do art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

      Nota:
      - Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.
    • INSS - DARF - Recolhimento sobre a receita bruta - Lei nº 12.546/2011
      DEZEMBRO/2011
      Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas:
      - que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC);
      - que fabricam vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, dentre outros.
      Fundamento: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º, 8º e 9º, inciso III da Lei nº 12.546/2011; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 86/2011.

      Nota:
      O recolhimento será efetuado por meio dos seguintes códigos do DARF:
      - 2985 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Empresas prestadoras de serviços de TI e TIC;
      - 2991 - Contribuição previdenciária sobre receita bruta - Demais.
    • IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins - Pagamento Unificado - Regime Especial de Tributação - Incorporações Imobiliárias - 4095
      DEZEMBRO/2011
      O pagamento unificado do IRPJ e das contribuições, sobre as receitas das incorporadoras imobiliárias, que optaram pelo regime especial de tributação, instituído pela Lei nº 10.931/2004, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem sido recebidas as receitas em DARF/Código 4095.
      Caso a incorporadora esteja amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, do IRPJ ou de qualquer das contribuições, deverá calcular, individualmente, os valores distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação: 4112 (IRPJ); 4153 (CSLL); 4138 (PIS/Pasep); e 4166 (Cofins).
      Fundamento Legal: IN RFB nº 934/2009.
      Nota: A partir do fato gerador de agosto de 2009, o pagamento unificado de impostos e contribuições efetuados na forma do art. 4º da Lei nº 10.931 de 2004 passou a ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita, conforme alteração introduzida pela Lei nº 12.024/2009.
    • IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte - Periodicidade Mensal
      DEZEMBRO/2011
      Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos casos de: a) Rendimentos do capital, códigos DARF: 3208 e 3277; b) Rendimentos do Trabalhos, códigos DARF: 0561, 0588, 3223, 5565 e 5936, e c) Outros Rendimentos, códigos DARF: 1708, 5944, 3280, 5204, 6891, 6904, 5928 e 8045.
      Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.2008, conforme Medida Provisória nº 447, de 14.11.2008, foi alterado prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
      Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º.10.2008 e 31.10.2008, conforme o artigo 62 da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, foi alterado o prazo de recolhimento do IRRF do dia 10 para até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
    • PAES - Parcelamento Especial dos débitos junto ao INSS - Lei nº 10.684/2003
      DIVERSOS
      Recolhimento das prestações pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de débitos (PAES) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003, com vencimento no dia 20 de cada mês, sob o código de GPS:
      - 4103 no caso de utilização de identificador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
      - 2208 na hipótese de identificador no Cadastro Específico do INSS - CEI.
      Fundamento: art. 5º da Lei nº 10.684/2003; art. 15 da Instrução Normativa INSS nº 91/2003; art. 2º da Resolução INSS nº 130/2003 e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 79/2010.
    • PAEX - Parcelamento Excepcional dos débitos junto ao INSS - MP nº 303/2006 - Após consolidação dos débitos
      DIVERSOS
      Recolhimento, até o dia 20 de cada mês, das prestações decorrentes do Parcelamento Excepcional (PAEX) nos termos da Medida Provisória nº 303/2006, relativos aos débitos devidos ao INSS, mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento 4103 - Pagamento de Débito CNPJ/MF.
      Fundamento: art. 11 da Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 79/2010.
    • SIMPLES NACIONAL
      DEZEMBRO/2011
      O valor devido pela Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, optante do Simples Nacional, deverá ser pago até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2009.
      Fundamento Legal: LC nº 123/2006 e Res. CGSN nº 51 de 22.12.2008.
      Nota: Foram prorrogadas para o último dia útil dos meses de março, abril e maio de 2012, as datas de vencimento dos tributos apurados na forma do Simples Nacional, antes previstas, respectivamente, para setembro, outubro e novembro de 2011, para os contribuintes domiciliados com sede nos seguintes municípios do Estado de Santa Catarina: Agronômica, Aurora, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió, conforme Res. CGSN 91/2011.
      Nota: Foram prorrogados até o dia 29 de julho de 2011, os prazos para pagamento dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos em junho de 2011, conforme Res. CGSN nº 89/2011.
      Nota: A data para o pagamento desta obrigação será prorrogada para o dia útil imediatamente posterior quando o vencimento se der nos dias em que não houver expediente bancário. (Res. CGSN nº 51/2008)
      Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em junho de 2009, os tributos devidos, apurados na forma do Simples Nacional, deverão ser pagos até 24 de julho de 2009, conforme a Res. CGSN nº 63/2009.
      Nota: Para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2009, o Simples Nacional deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, conforme, Res. CGSN nº 51/2008.
      Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 13 de março de 2009, conforme Res. CGSN nº 54/2009.
      Nota: Opcionalmente, a partir de 1º.01.2009, A ME e a EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Res. CGSN nº 51/2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal (Res. CGSN nº 50/2008).
      Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 20 de fevereiro de 2009 (Res. CGSN nº 43/2008).
      Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional, deverão ser pagos até 13 de fevereiro de 2009 (Res. CGSN nº 49/2008).
      Nota: Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2008, os tributos devidos pelos contribuintes do Simples Nacional deverão ser pagos até 25 de fevereiro de 2008 (Res. CGSN nº 27/2007).

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